O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio n° 47.263, de 17 de março de 2020, que declara a situação de emergência no Município do Rio de Janeiro, em face da pandemia causada pelo vírus – COVID – 19, o qual alterou o estágio do seu plano de contingência de gestão de crises, para “Alerta”, de modo a exigir atividades complementares às atribuições dos órgãos municipais;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio n° 47.269, de 19 de março de 2020, que institui o Gabinete de Crise da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, com o objetivo de organizar e executar a integração das operações dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal nas ações de combate à pandemia causada pelo vírus – COVID 19;
CONSIDERANDO o constante no Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID 19;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas pelo Município para o enfrentamento da emergência sanitária de importância internacional, decorrente da pandemia pelo Covid-19 são determinadas com base em evidências científicas e informações estratégicas, nos termos do § 1°, do art. 3° da Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO, ainda, que o mesmo § 1° do art. 3° da Lei federal n° 13.979, de 2020, parte final, estabelece que tais medidas deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública;
CONSIDERANDO os fundamentos e as diretrizes previstos no art. 2° da Lei Complementar n° 197, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal, em especial o princípio da precaução, assegurando a adoção de medidas intervencionistas de proteção e defesa da saúde, de forma cautelar e preventiva;
CONSIDERANDO o disposto pela Lei estadual n° 6.629, de 12 de dezembro de 2013, que obriga os hospitais particulares localizados no Estado do Rio de Janeiro a divulgarem, em local de fácil visualização, quadro contendo à atualização de leitos disponíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de controle, com base em informações sistematizadas e em evidências científicas, das condições ambientais de higiene e salubridade que indiquem ou p ossam indicar riscos à saúde individual e coletiva, notadamente no que diz respeito à ocupação humana em estabelecimentos, locais e espaços de uso compartilhado, por meio da edição de protocolos técnicos, atos normativos e outras medidas necessárias;
CONSIDERANDO que se constitui infração sanitária deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, em conformidade com o disposto no inciso IX, do art. 30 do Decreto Rio n° 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar n° 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios;
CONSIDERADO que as medidas temporárias de isolamento social em curso resultam em ações restritivas quanto ao funcionamento de atividades não essenciais dos diferentes setores econômicos instalados no Município, postura essa adotada como uma das medidas para preservar o maior número de vidas;
CONSIDERANDO a necessidade e a determinação legal de reabertura gradual e manutenção do funcionamento dos setores de comércio, indústria e prestação de serviços no Município, aliada ao estrito cumprimento das medidas de prevenção à COVID-19;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo Municipal deve, desde já, definir protocolos de retomada das atividades econômicas e sociais no âmbito do Município, a fim de assegurar que o retorno à situação de normalidade seja feito de forma gradativa e ordenada, buscando mitigar a incidência de eventos nocivos;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento e avaliação das políticas de combate à pandemia, até então praticadas em âmbito municipal, especialmente no tocante à definição de regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo Coronavírus, a partir da instituição de “Selo de Conformidade”, com as Medidas Preventivas da COVID-19, denominadas “Regras de Ouro”;
CONSIDERANDO ser decisivo para o processo de retomada do estágio de normalidade do Município, o planejamento de ações que possibilitem a segurança necessária à retomada da atividade econômica e social;
CONSIDERANDO que, para alcançar esse objetivo, crucial é a constituição de grupo estratégico de trabalho, em regime especial, para a união de esforços no sentido da definição das ações de retomada da economia,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO COMITÊ ESTRATÉGICO
Seção I
Da Instituição do Comitê Estratégico
Art. 1° Fica instituído o Comitê Estratégico para desenvolvimento, aprimoramento e acompanhamento de Plano de Retomada do Município, em decorrência dos impactos da pandemia do novo coronavírus – COVID-19.
Art. 2° O Comitê de que trata o art. 1° poderá utilizar como referência ações implementadas por outros entes federativos no enfrentamento da pandemia, que demonstrem relação entre causa e efeito, com resultados positivos para o retorno das atividades, ou outras que estejam alinhadas às ações de combate e prevenção à pandemia no Município.
Seção II
Das Competências do Comitê
Art. 3° Compete ao Comitê Estratégico:
I – propor medidas que possibilitem a retomada das atividades econômica e social do Município, impactados pelas medidas de isolamento social, implementadas como medidas preventivas de natureza sanitária, respeitando o faseamento inicial da retomada, definido no Anexo II deste Decreto;
II – assessorar o Chefe do Executivo no estabelecimento de políticas e diretrizes específicas voltadas ao desenvolvimento econômico e social, propondo a edição de normativos, a celebração de acordos ou a promoção de reformas estruturais que impactem no restabelecimento do ritmo de crescimento da economia municipal;
III – auxiliar na articulação das relações institucionais com os diversos setores da atividade econômica, bem como representações da sociedade civil, com vistas a identificar demandas, propondo possíveis soluções;
IV – estabelecer e propor boas práticas que promovam o alinhamento do setor econômico e social com as orientações das autoridades públicas relativas ao combate da COVID-19;
V – monitorar os impactos econômicos decorrentes das medidas restritivas de enfrentamento da pandemia, buscando preservar a continuidade de atividades essenciais à população, bem como daquelas que lhes dão suporte, durante o período excepcional, com vistas a planejar a retomada de outras atividades;
VI – articular com os diversos setores, ações alternativas para mitigar os efeitos econômicos e produtivos negativos decorrentes da pandemia; VII – analisar colaborações dos diversos setores econômicos e da sociedade civil organizada, que questionem a necessidade de ampliação das atividades essenciais excepcionadas da vedação ao funcionamento das atividades durante a pandemia;
VIII – estabelecer, em conjunto com a Subsecretaria de Vigilância Sanitária – SUBVISA, da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, diretrizes gerais para a elaboração de protocolos sanitários, por segmento de atividades;
IX – criar subcomitês temáticos, para promover a integração de protagonistas e definição de regras sanitárias específicas de funcionamento dos diferentes setores estratégicos para o “Plano de Retomada”, mediante validação do órgão municipal competente;
X – criar Conselho Consultivo sobre assuntos econômicos e sociais, composto por representantes da sociedade civil que detenham notório saber sobre o tema de que trata este Decreto, para aconselhamento de medidas a serem implementadas ao longo do “Plano de Retomada”.
§ 1° As deliberações do Comitê Estratégico no curso das suas atividades terão natureza propositiva, as quais serão encaminhadas ao Chefe do Executivo, para avaliação e eventual adoção.
§ 2° O Comitê Estratégico definirá prazos e modelos de relatórios a serem elaborados pelos subcomitês temáticos.
Art. 4° O Comitê atuará em cooperação com Gabinete de Crise da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto Rio n° 47.269, de 19 de março de 2020, órgãos municipais e demais estruturas de governança estabelecidas por este Decreto.
Seção III
Da Composição do Comitê
Art. 5° O Comitê Estratégico será composto por representantes dos diversos órgãos da Administração Pública Municipal, sob a coordenação do Secretaria Municipal da Casa Civil – CVL.
§ 1° Os titulares dos órgãos e entidades que compõem o Comitê deverão informar à CVL, no prazo de cinco dias, os nomes e contato telefônico dos representantes titulares e de dois suplentes.
§ 2° O Comitê adotará as providências necessárias para convocação das reuniões e atividades, poderá convidar representantes de outros entes públicos ou privados, para colaboração, incluindo na produção do Plano de Retomada, podendo estabelecer, inclusive, a atuação destes como auxiliares técnicos do Comitê.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE RETOMADA
Art. 6° O Plano de Retomada subsidiará as decisões governamentais, conferirá previsibilidade à retomada gradual da atividade econômica e social em compasso com as diretrizes de enfrentamento à pandemia, devendo estar estruturado, minimamente, com ações de curto prazo, além de cronograma descritivo para sua implementação.
§ 1° O Plano de Retomada levará em consideração bases de dados e informações técnicas produzidas por órgãos e entidades, públicas e particulares, que detenham expertise, especialmente àqueles afetos às questões de saúde pública, que poderão ser contemplados no planejamento, a partir de documento base definido no Anexo I e o faseamento definido no Anexo II deste Decreto.
§ 2° Além das questões de natureza técnica e legal que devem nortear a elaboração do referido plano, o Comitê deverá considerar dados válidos e informações obtidas junto ao setor econômico.
Art. 7° O Plano de Retomada estabelecerá as seguintes ações de curto prazo:
I – definição de retorno gradual das atividades econômicas, de acordo com a essencialidade dos serviços e da evolução dos indicadores de saúde;
II – previsão de estabelecimento de regras de segurança sanitária para o retorno gradativo das atividades;
III – apresentação de proposta técnica de implantação de teletrabalho e educação à distância;
IV – previsão de políticas públicas voltadas à produção de bens e serviços, bem como em campanhas para o engajamento da população;
V – previsão de manutenção e propostas de aprimoramento de políticas de proteção a pessoas em situação de vulnerabilidade e de combate à fome, a partir da base de dados municipal das famílias cadastradas no Programa Territórios Sociais, para proteção das populações vulneráveis, sem prejuízo de outros bancos de dados;
VI – ações de estímulo à retomada econômica, em especial para alavancagem de atividades geradoras de emprego.
Art. 8° O Comitê Estratégico deverá, ainda, elaborar as estratégias de médio e longo prazo.
§ 1° Constituir-se-ão como ações de médio prazo, sem prejuízo de outras:
I – detalhamento de estratégias de prevenção e combate a novos surtos;
II – proposta de adequação da rede de saúde com vistas a melhoria da eficiência e da capacidade operacional;
III – definição de protocolos operacionais de contingenciamento para emergências em saúde pública;
IV – proposta de manutenção de estímulo das atividades econômicas e alavancagem de atividades geradoras de emprego, no âmbito de sua competência;
V – apresentação de propostas de combate às questões infraestruturais correlacionadas à propagação de doenças, tais como as relacionadas à política habitacional e à de saneamento básico;
VI – propostas de aperfeiçoamento da cibersegurança municipal, inclusive para teletrabalho, e dos planos para mobilização e desmobilização de infraestrutura tecnológica de ampliação de acesso à rede mundial de computadores;
VII – proposta de ampliação do escopo de atuação do COR, para enfrentar as situações críticas de saúde, especialmente em relação à mudança dos estágios operacionais;
§ 2° Constituir-se-ão como ações de longo prazo, sem prejuízo de outras:
I – ações de estímulo às atividades econômicas indutoras para ampliação da oferta de empregos e produção de bens e serviços de alto valor agregado, em especial dirigidas às áreas mais carentes do Município;
II – avaliação quanto à possibilidade de mitigação ou eliminação de questões infraestruturais que influenciam na propagação de doenças;
III – propostas de desenvolvimento e estímulo à infraestrutura tecnológica para ampliação das redes de telecomunicações;
IV – avaliação e aprimoramento dos planos de contingência para emergências de saúde pública;
V – proposta de consolidação das ações de enfrentamento de novas e preexistentes doenças, através de plano de mobilização e desmobilização de infraestruturas permanentes ou temporárias, inclusive através de parcerias previamente estruturadas e avaliadas com setor público e privado;
VI – propostas de ações voltadas para garantir a produção, transporte, abastecimento e higienização alimentar durante a ocorrência de calamidades e emergências;
VII – planejamento de ações que garantam a universalização da distribuição de água potável e racionalização de consumo.
Art. 9° Constitui documento base do “Plano de Retomada”, composto por requisitos e condições mínimas que serão orientadores dos procedimentos e determinações exaradas pelo Comitê Estratégico, o Anexo I do presente Decreto.
Art. 10. O faseamento de retomada das atividades econômicas, pormenorizado por etapas e início de reabertura dos diferentes setores, se dará de acordo com a natureza do serviço ofertado, na forma do disposto no Anexo II deste Decreto.
Art. 11. O Estudo de Técnico, avalizado pela SMS, com indicadores, justificativas e fórmulas de cálculos, voltado ao fornecimento de subsídios materiais capazes de amparar o Plano de Retomada das atividades no Município, de forma responsável e ordenada, constitui o Anexo III deste Decreto.
CAPÍTULO III
DO FASEAMENTO DE RETOMADA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 12. O “Plano de Retomada” obedecerá aos critérios de faseamento definidos no Anexo II, observando-se a gradativa e ponderada abertura das atividades definidas neste Decreto.
Art. 13. A estrutura de reabertura das atividades econômicas e sociais, fragmentada em seis etapas, cada qual com a natureza da atividade desenvolvida, se dará na forma do Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. O faseamento de que trata o caput se dará por estipulação de novos marcos temporais de reabertura ou manutenção de interrupção das atividades previstas em outras regulamentações, especialmente àqueles definidos pelo Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020.
Art. 14. O faseamento de retomada das atividades iniciar-se-á com a implementação da “Fase 1”, e resultará na evolução para a fase subsequente, após o prazo mínimo de quinze dias, desde que observados e avaliados os indicadores de saúde monitorados que permitam esta liberação para a fase posterior e observada autorização dos Comitês Estratégico e Científico.
§ 1° Ficam autorizadas a funcionar as atividades relativas à Fase 1, observadas as restrições por atividade nele discriminadas, sem prejuízo das já autorizadas pelo Decreto Rio n° 47.282, de 2020.
§ 2° O Poder Executivo Municipal, amparado pelas decisões do Comitê Estratégico, pelo Comitê Científico e pelo acompanhamento de indicadores, poderá deliberar pela manutenção, regressão ou progressão de fases a qualquer tempo.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS VOLTADAS À MITIGAÇÃO DA TRANSMISSÃO E DO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS
Seção I
Das Regras de Ouro
Art.15. No curso do processo de retomada das atividades econômicas, a partir do Plano de Retomada, serão observadas as “Regras de Ouro”, assim entendidas como as ações que deverão ser rigorosamente observadas pelos estabelecimentos e prestadores de serviços, visando à mitigação da transmissão pelo novo Coronavírus.
Art. 16. Para efeito do disposto no art. 15, constituem-se como “Regras de Ouro”, dentre outras:
I – higienização das mãos, preferencialmente com água e sabão líquido, ou com álcool em gel setenta por cento;
II – uso da máscara facial em todas as áreas comuns, e só retirá-la durante as refeições;
III – observância do distanciamento de dois metros entre pessoas ou de ocupação máxima de uma pessoa a cada quatro metros quadrados nos ambientes fechados de acesso público, devendo ser evitado o uso de elevador e limitada a sua ocupação;
IV – manutenção dos ambientes arejados, com janelas e portas abertas e sistemas de ar-condicionado com manutenção e controle em dia;
V – disponibilização de máscaras, luvas, toucas e outros equipamentos de proteção individual para as equipes de limpeza e demais funcionários, de acordo com a atividade exercida;
VI – sensibilização quanto à etiqueta respiratória;
VII – restrição de acesso às dependências dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviço, de clientes e colaboradores em estado febril ou com sintomas de contaminação;
VIII – limpeza concorrente de todas as superfícies nos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviço, a cada três horas, e a limpeza terminal após o expediente, com atenção à necessidade da limpeza imediata;
IX – divulgação, em pontos estratégicos, de materiais educativos e de outros meios de informação sobre as medidas de prevenção à Covid-19, como as Regras de Ouro e o número de telefone da Central de Atendimento 1746.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se por:
I – limpeza concorrente – o processo para a manutenção da limpeza realizado durante o funcionamento do estabelecimento, com frequência recomendada de, no mínimo, três horas;
II – limpeza terminal – o processo mais completo e cuidadoso realizado de forma mais abrangente, antes ou após o encerramento das atividades;
III – limpeza imediata – a que deve ser realizada no momento da ocorrência de uma possível contaminação de ambiente ou superfície.
Seção II
DO SELO DE CONFORMIDADE COM AS MEDIDAS PREVENTIVAS DA COVID-19
Art. 17. Fica instituído o Selo de Conformidade com as Medidas Preventivas da Covid-19, a ser concedido aos estabelecimentos comerciais, industriais e a prestadores de serviços que o requeiram, com o objetivo de ratificar o compromisso de cumprir e fazer cumprir as Regras de Ouro, conforme o modelo previsto no Anexo IV deste Decreto.
§ 1° Para a obtenção do Selo de que trata o caput, os estabelecimentos interessados deverão requerê-lo mediante preenchimento da autodeclaração, no sítio eletrônico do Portal Carioca Digital http://carioca.rio/.
§ 2° A SMS editará Resolução dispondo sobre as medidas necessárias à obtenção, utilização e suspensão de uso do Selo de que trata o caput.
Subseção I
DAS SANÇÔES ADMINISTRATIVAS
Art. 18. A inobservância às Regras de Ouro de que trata este Decreto constituirá infração de natureza sanitária, na forma disposto no inciso IX, do art. 30, do Decreto Rio n° 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar n° 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, e dá outras providências, com a aplicação das sanções administrativas cabíveis, bem como poderá ensejar a configuração do crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único. O descumprimento reiterado das Regras de Ouro poderá ensejar, além das medidas sancionatórias previstas no caput, a cassação do licenciamento.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE DOS LEITOS DA REDE PRIVADA DE SAÚDE
Art. 19. Os hospitais e as unidades de saúde da rede privada, em acatamento aos princípios constitucionais de publicidade e transparência, ficam obrigados, em até sete dias contados a partir da data de publicação deste Decreto, a fornecer, diariamente, à SMS, em formato de planilha digital, os dados numéricos sobre os mapas de leitos dedicados ao tratamento da Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG/COVID-19, bem como atualizá-los diariamente na plataforma SMS RIO.
§ 1° Os hospitais e unidades de que trata o caput deverão requerer, imediatamente após a publicação deste Decreto, acesso à plataforma SMS Rio, para fins de alimentação dos dados.
§ 2° Os hospitais e as unidades de saúde da rede privada, localizadas no Município, deverão preencher formulário específico, a ser criado pela SMS no ambiente virtual da plataforma SMS RIO, em até sete dias após a publicação deste Decreto, para consolidação da situação ocupacional de leitos.
§ 3° A SMS expedirá Resolução sobre a rotina necessária para cumprimento deste Decreto.
Art. 20. A inobservância ao disposto no art. 19 deste Decreto configurará infração de natureza sanitária, na forma prevista no inciso V, do art. 30 do Decreto Rio n° 45.585, de 2018.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Além das Regras de Ouro previstas neste Decreto, poderão ser estabelecidas, por ato normativo próprio da SMS, medidas de prevenção específicas para o funcionamento de determinados estabelecimentos, considerando, dentre outros critérios técnicos, o risco de transmissão e contágio pelo novo Coronavírus no exercício das atividades desenvolvidas.
Art. 22. Os estágios de abertura econômica do Município e as regras definidas para o funcionamento das atividades econômicas poderão ser revistos a qualquer tempo, em função dos indicadores de monitoramento do “Plano de Retomada” de que trata este Decreto.
Art. 23. Ficam mantidas as restrições à circulação estabelecidas nos incisos IV e V, do Art. 1°, do Decreto Rio n° 47.424, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre vedações transitórias, em ressalva ao disposto no Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020, altera o Decreto Rio n° 47.328, de 27 de março de 2020, e dá outras providências, áreas nas quais não será admitida abertura das atividades previstas na “Fase 1”.
Parágrafo único. Durante análise técnica para abertura das fases subsequentes, haverá deliberação expressa do Comitê Estratégico, quanto à liberação das atividades definidas nesse artigo.
Art. 24. Considerando a necessidade de constante atualização das ações objetivadas por este Decreto, ante o dinamismo das medidas, demais estudos técnicos, indicadores complementares e acesso às bases de dados primárias serão publicadas no decorrer da execução do Plano de Retomada, conforme se tornem disponíveis, passando a integrar o rol de anexos deste Decreto.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2020; 456° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
ANEXO I
PLANO DE RETOMADA
ANEXO II
FASEAMENTO
(*) Retificado no DOM de 04.06.2020, por ter saído com incorreções no original.