O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1° A alínea “d”, do inciso XIII, do art. 1°, do Decreto Rio n o 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID – 19, e dá outras providências, passa a vigorar acrescida de um item 20, com a seguinte redação:
“………………………………….
Art. 1°…………………………..
…………………………………..
XIII – …………………………….
…………………………………..
d) ……………………………….
………………………………….
20. demais estabelecimentos de comércio de bens e prestação de serviços, observados o faseamento e as restrições previstas no Anexo II do Decreto Rio n° 47.488, de 2020, as Regras de Ouro definidas no art. 16 do mesmo Decreto, bem como as medidas preventivas específicas estabelecidas no Anexo da Resolução SMS n° 4.424, de 2020.
…………………………………..”
Art. 2° As disposições previstas no Anexo deste Decreto se sobrepõem, no que couber, àquelas anteriormente previstas no Anexo II do Decreto Rio n° 47.488, de 2020, bem como no Decreto Rio n° 47.282, de 2020.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2020; 456° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
ANEXO II
FASEAMENTO
Todas as atividades autorizadas devem seguir as Regras de Ouro, estabelecidas no art.16 do Decreto Rio n° 47.488/2020, bem como as Medidas Preventivas Específicas estabelecidas no Anexo da Resolução SMS n° 4.424/2020 em todas as fases.