O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a Lei federal n° 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto nas Normas da Autoridade Marítima – NORMAM;
CONSIDERANDO a competência do Município em ordenar as Zonas Costeiras e as atividades náuticas de lazer e o controle efetivo para salvaguarda da vida humana no mar, nos termos do art. 6° da Lei federal n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto n° 2.596, de 18 de maio de 1998;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 29.881, de 18 de dezembro de 2008, que consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências,
DECRETA
Art. 1° O Plano de Uso e Ocupação das praias marítimas, fluviais e lacustres, canais, rios navegáveis e respectivas áreas adjacentes tem a finalidade de:
I – conjugar esforços com a Marinha do Brasil para promover a fiscalização do tráfego de embarcações e dos equipamentos náuticos em geral, nas áreas adjacentes às praias, rios navegáveis, lagos, lagoas e canais que possam colocar em risco a integridade física dos banhistas e usuários, ou comprometer o meio ambiente;
II – ordenar o uso e a ocupação previstos para os diversos entretenimentos aquáticos, explorados comercialmente ou não, manobras de embarcações, locais de fundeio, lançamento e recolhimento de embarcações;
III – elaborar e implantar, com a anuência da Marinha do Brasil, sistema de placas informativas na porção terrestre das praias, lagos, lagoas, rios navegáveis e canais;
IV – regulamentar o uso das praias, lagos, lagoas, rios navegáveis, canais e respectivas áreas adjacentes;
V – promover campanhas educativas sobre a segurança do tráfego aquaviário e a salvaguarda da vida humana nas praias, lagos, lagoas, rios navegáveis, canais e respectivas áreas adjacentes;
VI – elaborar e implantar, com a autorização da Marinha do Brasil, o projeto de sinalização náutica para as praias, lagos, lagoas, rios navegáveis e canais.
Art. 2° Para fins deste Decreto consideram-se:
I – áreas adjacentes às praias e rios navegáveis: as áreas de interesse da Autoridade Marítima, determinadas por ato do Comandante do 1° Distrito Naval ou do Capitão dos Portos do Rio de Janeiro, observadas as peculiaridades locais;
II – fiscais municipais: os Guardas Municipais – GM – devidamente qualificados pela Autoridade Marítima, autorizados a auxiliar na fiscalização conforme definido em Convênio;
III – embarcação: qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeitas à inscrição na Autoridade Marítima e suscetíveis de se locomover na água por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas;
IV – embarcação miúda, aquelas:
a) com comprimento inferior ou igual a cinco metros;
b) com comprimento total inferior a oito metros que apresentem como características convés aberto ou fechado, sem cabine habitável e sem propulsão mecânica fixa e que, caso utilizem motor de popa, este não exceda cinquenta cavalos-força – HP.
V – equipamentos de entretenimento náutico: dispositivos rebocados, acessórios acoplados às embarcações e dispositivos individuais, tais como pranchas esportivas, caiaques, canoa havaiana e outros;
VI – linha de base: linha de baixa-mar ao longo da costa, tal como indicado nas cartas náuticas, de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Estado costeiro, que delimitam o limite interno do mar territorial e das restantes zonas de jurisdição marítima, em consonância com o art. 18, da Lei Orgânica Municipal;
VII – fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias, rios, lagos, lagoas e canais navegáveis do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A atividade de que trata o inciso VII do caput poderá ser delegada pela Autoridade Marítima ao Prefeito, podendo este, ainda, delegar nos limites permitidos.
Art. 3° Para efeitos deste Decreto consideram-se atividades náuticas:
I – passeio turístico ou recreativo com embarcação própria para essa atividade, tais como escuna, barcos a motor e similares;
II – passeio com inflável rebocado por embarcação motorizada, tais como banana boat e similares;
III – caiaques, stand up paddle, pedalinhos, canoa havaiana e similares;
IV – passeios turísticos ou recreativos por meio de embarcação miúda.
Art. 4° Competirá ao Município, por meio do Convênio a ser firmado com a Marinha Brasil, conjugar esforços para a fiscalização do tráfego e a permanência de embarcações e equipamentos náuticos em geral que possam colocar em risco a integridade física de banhistas ou comprometer o meio ambiente nas áreas adjacentes as praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres ou ainda canais.
Art. 5° Caberá à GM-Rio, de forma conjunta com os Agentes da Autoridade Marítima, respeitando os limites de competência de cada um:
I – fiscalizar o tráfego de embarcações e equipamentos náuticos, nas áreas de que trata este Decreto, assim definidas pela Autoridade Marítima;
II – informar à Autoridade Marítima a ocorrência de Fato ou Acidente da Navegação, bem como outras irregularidades referentes à fiscalização do tráfego de embarcações e equipamentos náuticos;
III – lavrar o Termo de Colheita de Dados Infracionais e encaminhá-lo à Autoridade Marítima, para lavratura do Auto de Infração e respectivo julgamento;
IV – fornecer à Autoridade Marítima relatório semestral das atividades realizadas, contendo a relação de Termos de Colheita de Dados infracionais efetuados, dificuldades encontradas, sugestões e outros assuntos pertinentes, inclusive ocorrências fora do escopo da fiscalização municipal.
Parágrafo único. A fiscalização municipal não contemplará a atividade de Inspeção Naval, não podendo ela fiscalizar as embarcações, no que tange à verificação do material de segurança e equipamento de salvatagem.
Art. 6° Ficam proibidos nas praias, rios, lagos, lagoas, canais e ancoradouros do Município, que não possuam regulamentação, norma ou regra específica, as seguintes atividades:
I – prática de esportes que possam colocar em risco a integridade dos banhistas e comprometer o meio ambiente, exceto aqueles realizados em locais reservados para este fim;
II – o tráfego de embarcações, propulsadas ou não, moto aquática e a prática de esqui, exceto embarcações de Forças de Segurança, Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ – e Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro – SEDEC, ambulâncias e da Prefeitura quando em serviço;
III – prática de atividade desportiva náutica tais como: vela, surfe, windsurfe, Sky surf, kitesurf, caiaque, stand up paddle, canoa havaiana, dentre outras, fundeio de embarcações utilizadas para fins lucrativos, exploração, esporte e recreio, dispositivos flutuantes tais como: escuna e banana boats, localizadas na faixa de praia, exceto em áreas já regulamentadas;
IV – realização de eventos em embarcações ou flutuantes no interior da Baía da Guanabara, Sepetiba e em praias oceânicas municipais, sem a devida autorização da Prefeitura, de acordo com o art. 24 do Decreto n° 29.881, de 18 de setembro de 2008, que consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências, sob pena de apreensão do equipamento e multa.
Art. 7° Fica proibido o trânsito de stand up paddle, caiaques, windsurfe, sky surfe, kitesurfe e demais dispositivos de entretenimento náutico, nos canais de acesso à Baia da Guanabara e canais de acesso aos portos e terminais portuários do Município, sob pena de apreensão do equipamento e multa.
Art. 8° Fica proibido a utilização de stand up paddle, caiaques, windsurfe, sky surfe, kitesurfe e demais dispositivos de entretenimento náutico e dispositivos rebocados no dia trinta e um de dezembro, a partir das dezoito horas, até às seis horas da manhã do dia primeiro de janeiro, nas praias onde ocorrerem queima de fogos, bem como no interior das áreas de segurança marítima desses eventos, sob pena de apreensão dos equipamentos e multa.
Art. 9° Fica proibida a prática de surfe e stand up paddle na saída do canal de Marapendi para o mar, entre o quebra-mar e a costa do Joá, sob pena de apreensão dos equipamentos e multa.
Art. 10. Fica proibida a travessia a nado do Canal de Marapendi, incluindo a área entre a Praia dos Amores e a costa do Joá.
Art. 11. A navegação em direção às ilhas oceânicas do Município somente poderá ser realizadas com o uso de colete salva-vidas e com a presença de embarcações de apoio motorizadas que cumpram os requisitos previstos nas Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos do Rio de Janeiro – NPCP, para área interior 2.
Art. 12. Fica proibida a utilização de dispositivos de entretenimento náutico, bem como dispositivos rebocados na Lagoa Rodrigo de Freitas, no período em que a árvore de Natal estiver instalada, observado o perímetro de segurança de trezentos metros do seu entorno, sob pena de apreensão dos equipamentos e multa.
Art. 13. Os veículos públicos e particulares que reboquem ou transportem embarcações só poderão adentrar a faixa das praias mediante autorização da autoridade municipal competente, respeitado o tempo necessário estabelecido para colocação e retirada da embarcação na água.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, os veículos de que trata o caput poderão permanecer estacionados nas faixas de uso público das praias e ancoradouros além do tempo necessário às finalidades previstas neste artigo.
Art. 14. Ficam estabelecidos os locais de delimitação de áreas para banhistas nas coordenadas constantes no anexo deste Decreto.
Art. 15. Fica proibido estocar qualquer tipo de combustível e abastecer embarcações nas áreas de que trata este Decreto, sob pena de apreensão e multa.
Art. 16. Fica proibido instalar nas áreas de que trata este Decreto dispositivo para abrigo ou outro fim, bem como circos ou parques de diversão, exceto nos locais autorizados por norma específica, sob pena de apreensão e multa.
Art. 17. As embarcações, equipamentos e atividades que interfiram na navegação, trafegando ou exercendo atividades nas proximidades das áreas de que trata este Decreto, deverão respeitar os limites impostos para a navegação, de modo a resguardar a integridade física dos banhistas e do meio ambiente.
Art. 18. Considerada como linha base a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d’água, são estabelecidos os seguintes limites em áreas frequentadas por banhistas:
I – embarcações utilizando propulsão a remo ou à vela poderão trafegar a partir de cem metros da linha base;
II – embarcação com propulsão a motor rebocando esqui aquático, paraquedas e painéis de publicidade, deverá manter-se trafegando além dos duzentos metros da linha base;
III – toda aproximação deverá ser feita perpendicular à linha base e com velocidade não superior a três nós (seis quilômetros por hora), preservando a segurança das pessoas e do meio ambiente;
IV – as embarcações de aluguel, tais como banana boat, plana sub, dentre outras, que operem nas imediações das praias e margens, deverão ter suas áreas de operação delimitadas por meio de boias, a serem colocadas pelos proprietários das embarcações, sendo essas áreas devidamente aprovadas pelos órgãos competentes, sob pena de apreensão e multa.
Art. 19. Fica proibido o tráfego e fundeio de embarcações nas seguintes áreas consideradas de segurança:
I – a menos de duzentos metros das instalações militares, sujeitando o infrator à multa, de acordo com a gravidade;
II – a menos de quatrocentos metros das cabeceiras das pistas dos aeroportos;
III – no trajeto das barcas Rio-Niterói, em uma faixa de trezentos metros para cada lado da faixa do percurso;
IV – fundeio a menos de duzentos metros da Ponte Costa e Silva – Ponte Rio-Niterói, sendo o tráfego autorizado somente sob os pilares indicados em carta náutica, não sendo permitida a pesca nesta área;
V – as áreas adjacentes às praias, reservadas para os banhistas, sujeitando o infrator à multa, conforme a gravidade.
Parágrafo único. A aplicação de multas não impede a apreensão da embarcação ou a sua remoção.
Art. 20. A infração e o seu autor material serão constatados:
I – no momento em que for praticada;
II – mediante apuração posterior.
Art. 21. A Autoridade Municipal, por meio dos órgãos competentes, poderá:
I – lavrar multas, exceto as referentes à Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário – LESTA, e sua regulamentação;
II – determinar a aplicação de multas e demais penalidades previstas, bem como, se necessário for, a demolição de obras, construções e benfeitorias irregulares em áreas públicas, sem licença dos órgãos competentes e sem autorização da Administração Pública;
III – embargar obras, construções ou benfeitorias e afins, quando irregulares, ilegais ou sem licença dos órgãos ambientais e da Autoridade Marítima, sem prejuízo da aplicação de multa;
IV – impedir a saída de embarcação ou equipamentos náuticos, com o aval da Marinha do Brasil, em casos de constatação direta ou por denúncia de realização de manobras perigosas, condução indevida que coloque em risco ou cause perturbação, clamor ou intimidação aos banhistas.
Art. 22. Constatada a infração, o infrator e a embarcação deverão ser identificados pelo Agente Municipal, e lavrado o auto de infração pela Autoridade Marítima, notificando-se o infrator.
§ 1° A notificação de que trata o caput deverá ser assinada pelo infrator, ou pelo seu preposto ou representante legal, e por testemunhas, sendo, na hipótese de recusa ou de impossibilidade de colher assinatura do infrator, enviada via postal com AR;
§ 2° Na hipótese de que trata o caput, também será lavrado o Termo de Colheita de Dados Infracionais, a ser encaminhado ao Agente da Administração Municipal quando o infrator:
I – trafegar em área reservada a banhistas ou exclusiva para determinado tipo de embarcação;
II – trafegar em velocidade superior a permitida, de acordo com Regulamentação da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário – RLESTA.
Art. 23. Ficam, preliminarmente, estabelecidos os locais para lançamento, retirada e trânsito de embarcações na faixa de praia nos endereços determinados com vistas a atividades de banhistas:
Local | Endereço | Referência |
Saída do canal da Lagoa de Marapendi para o mar. |
Estrada da Barra da Tijuca n° 777. |
Canal e interseção com o mar |
Recreio dos Bandeirantes |
Estrada do Pontal, intercessão com Avenida Estado da Guanabara e Estrada Vereador Alceu de Carvalho. |
Canal e interseção com o mar |
Praia de Copacabana |
Avenida Atlântica n° 4.160, na direção do Posto 6. |
Ao lado do Forte de Copacabana |
Art. 24. A infração ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator às disposições do Decreto municipal n° 29.881, de 2008, devendo ser comunicada à Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro, para as medidas previstas na Legislação federal.
Parágrafo único. Os integrantes da GM-Rio atuarão nos limites das atribuições legais dispostos no art. 5° e seus incisos, da Lei federal n° 13.022, de 8 agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, assim como nos termos do art. 2° e seus incisos, da Lei Municipal Complementar n° 100, de 15 de outubro de 2009, que extingue a empresa municipal de vigilância s.a., cria a autarquia denominada guarda municipal na estrutura da administração indireta e dá outras providências.
Art. 25. As atividades náuticas comerciais no território da Cidade serão regulamentadas por ato do Chefe do Executivo Municipal por intermédio dos órgãos Municipais relacionados com a atividade em conformidade previsão do Código de Posturas Municipais.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 2020; 456° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
ANEXO
DELIMITAÇÃO DE ÁREA PARA BANHISTAS
1) Objetivo
Delimitar áreas da Jurisdição da Capitania dos Portos do Rio de Janeiro destinada à banhistas e embarcações, tendo em vista a Segurança da Navegação, bem como a Salvaguarda da vida humana no mar.
2) Posições das Boias para Raiamento:
2.1) Praia Vermelha:
NOME | POSIÇÃO |
A1 | 22°57’22.6″S 43°09’51.5″W |
-22.956271, -43.164309 | |
A2 | 22°57’22.9″S 43°09’49.8″W |
-22.956363, -43.163827 | |
A3 | 22°57’23.5″S 43°09’47.4″W |
-22.956531, -43.163168 | |
B1 | 22°57’21.4″S 43°09’51.6″W |
-22.955953, -43.164322 | |
B2 | 22°57’21.9″S 43°09’49.6″W |
-22.956094, -43.163782 | |
B3 | 22°57’22.6″S 43°09’47.2″W |
-22.956272, -43.163121 | |
P1 | 22°57’16.3″S 43°09’44.6″W |
-22.954537, -43.162387 | |
P2 | 22°57’19.6″S 43°09’45.1″W |
-22.955454, -43.162537 | |
P3 | 22°57’22.8″S 43°09’45.3″W |
-22.956320, -43.162594 | |
P4 | 22°57’24.1″S 43°09’45.8″W |
-22.956694, -43.162726 |
A área demarcada entre as Posições A1 a A3 e B1 a B3 é referente à saída de embarcações.
(Fonte: Google Maps( https://goo.gl/maps/thSPnhU7DveXvTrF9 )
2.2) Copacabana:
NOME | POSIÇÃO |
EC1 | 22°59’06.3”S 43°11’18.1”W |
-22.985073, -43.188364 | |
EC2 | 22°59’06.2”S 43°11’16.6”W |
-22.985056, -43.187931 | |
EC3 | 22°59’06.1”S 43°11’14.9”W |
-22.985039, -43.187475 | |
EC4 | 22°59’06.2”S 43°11’13.1”W |
-22.985062, -43.186983 | |
EC5 | 22°59’07.9”S 43°11’17.5”W |
-22.985524, -43.188191 | |
EC6 | 22°59’07.3”S 43°11’16.6”W |
-22.985352, -43.187952 | |
EC7 | 22°59’07.4”S 43°11’14.9”W |
-22.985374, -43.187476 | |
EC8 | 22°59’07.5”S 43°11’13.1”W |
-22.985406, -43.186970 | |
D1 | 22°59’05.6”S 43°11’11.2”W |
-22.984896, -43.186447 | |
D2 | 22°58’57.0”S 43°11’13.4”W |
-22.982491, -43.187050 | |
D3 | 22°58’51.3”S 43°11’12.2”W |
-22.980906, -43.186728 | |
D4 | 22°58’40.0”S 43°11’05.7”W |
-22.977788, -43.184926 |
Link para posições: https://goo.gl/maps/95saqZeD5nBmNkwf8
A área demarcada entre as Posições EC1 a EC8 é referente à saída de embarcações.
2.3) Paquetá:
NOME | POSIÇÃO |
PE 1 | 22°45’33.3″S 43°06’35.6″W |
-22.759248, -43.109892 | |
PE 2 | 22°45’47.1″S 43°06’42.6″W |
-22.763076, -43.111842 | |
PE 3 | 22°45’35.2″S 43°06’38.6″W |
-22.759789, -43.110711 | |
PE 4 | 22°45’33.4″S 43°06’39.3″W |
-22.759278, -43.110910 | |
PE 5 | 22°45’36.8″S 43°06’40.3″W |
-22.760212, -43.111202 | |
PE 6 | 22°45’34.5″S 43°06’42.0″W |
-22.759570, -43.111663 | |
PE 7 | 22°45’45.7″S 43°06’39.3″W |
-22.762692, -43.110924 | |
PE 8 | 22°45’44.7″S 43°06’39.8″W |
-22.762422, -43.111042 | |
PE 9 | 22°45’46.3″S 43°06’41.0″W |
-22.762852, -43.111374 | |
PE 10 | 22°45’45.4″S 43°06’41.5″W |
22°45’45.4″S 43°06’41.5″W | |
PE 11 | 22°45’47.1″S 43°06’42.6″W |
-22.763076, -43.111842 | |
PE 12 | 22°45’45.9″S 43°06’43.3″W |
-22.762752, -43.112013 | |
PE 13 | 22°45’47.7″S 43°06’44.2″W |
-22.763257, -43.112286 | |
PE 14 | 22°45’46.7″S 43°06’44.8″W |
-22.762959, -43.112445 | |
PB 1 | 22°45’55.8″S 43°06’53.6″W |
-22.765496, -43.114895 | |
PB 2 | 22°45’54.4″S 43°06’47.3″W |
-22.765108, -43.113148 | |
PB 3 | 22°45’50.5″S 43°06’43.3″W |
-22.764031, -43.112022 | |
PB 4 | 22°45’29.4″S 43°06’44.6″W |
-22.758154, -43.112377 | |
PB 5 | 22°45’26.0″S 43°06’47.1″W |
-22.757212, -43.113092 | |
PB 6 | 22°45’24.1″S 43°06’48.4″W |
-22.756704, -43.113455 |
Link para posições: https://goo.gl/maps/JjAquYPqfAPkDiDW8
As áreas demarcadas entre as Posições PE 1 a PE 6 e PE 7 a PE 14 são referente à saída de embarcações.
2.4) Jurubaíba
NOME |
POSIÇÃO |
JE 1 |
22°48’04.4″S 43°06’37.9″W |
-22.801209, -43.110524 |
|
JB 2 |
22°48’03.4″S 43°06’37.1″W |
-22.800956, -43.110308 |
|
JE 3 |
22°48’03.3″S 43°06’39.7″W |
-22.800913, -43.111017 |
|
JE 4 |
22°48’02.3″S 43°06’39.0″W |
-22.800639, -43.110826 |
|
JE 5 |
22°48’02.4″S 43°06’41.2″W |
-22.800674, -43.111444 |
|
JE 6 |
22°48’01.5″S 43°06’40.6″W |
-22.800406, -43.111266 |
|
JE 7 |
22°48’01.6″S 43°06’42.6″W |
-22.800438, -43.111819 |
|
JE 8 |
22°48’00.7″S 43°06’41.9″W |
-22.800192, -43.111646 |
|
JB 1 |
22°48’06.1″S 43°06’39.3″W |
-22.801694, -43.110911 |
|
JB 2 |
22°48’03.3″S 43°06’44.1″W |
-22.800911, -43.112252 |
|
JB 3 |
22°47’57.3″S 43°06’39.1″W |
-22.799253, -43.110856 |
|
JB 4 |
22°47’54.2″S 43°06’34.3″W |
-22.798390, -43.109534 |
|
JB 5 |
22°47’54.6″S 43°06’29.0″W |
-22.798506, -43.108041 |
|
JB 6 |
22°47’58.4″S 43°06’25.4″W |
-22.799544, -43.107065 |
Link para posições: https://goo.gl/maps/NLmRPVqirhoTTE6G9
A área demarcada entre as Posições JE 1 a JE 8 é referente à saída de embarcações.
2.5) Maricá
2.5.1) Posições das Boias para Raiamento na Loga do Boqueirão:
NOME | POSIÇÃO |
A1 | 22°56’52.5″S 42°49’15.0″W |
A2 | 22°56’54.8″S 42°49’15.3″W |
A3 | 22°56’56.1″S 42°49’15.3″W |
A4 | 22°56’57.5″S 42°49’15.2″W |
A5 | 22°56’59.3″S 42°49’17.5″W |
2.5.2) Imagem das Posições: Fonte: Google Earft
2.5.3) Posições das Boias para Raiamento na Loga do Boqueirão onde existe a rampa utilizada para descida de embarcações:
NOME | POSIÇÃO |
A6 | 22°57’11.36″S 42°49’20.34″W |
A7 | 22°57’3.50″S 42°49’18.88″W |
B1 | 22°57’7.43″S 42°49’26.17″W |
B2 | 22°57’6.54″S 42°49’26.4″W |
B3 | 22°57’7.70″S 42°49’23.8″W |
B4 | 22°57’6.56″S 42°49’23.73″W |
B5 | 22°57’7.78″S 42°49’19.93″W |
B6 | 22°57’6.40″S 42°49’19.63″W |
2.5.4) Imagem das Posições:
Fonte: Google Earth
2.5.5) Posições das Boias para Raiamento na Lagoa de Araçatiba onde existe passeio com pedalinhos:
NOME |
POSIÇÃO |
C1 |
22°55’41.1″S 42°49’42.1″W |
C2 |
22°55’39.1″S 42°49’42.8″W |
C3 |
22°55’38.7″S 42°49’41.7″W |
C4 |
22°55’37.1″S 42°49’39.8″W |
C5 |
22°55’35.9″S 42°49’43.0″W |
C6 |
22°55’35.0″S 42°49’40.9″W |
C7 |
22°55’36.66″S 42°49’44.57″W |
2.5.6) Imagem das Posições:
Fonte: Google Earth
2.5.7) Posições das Boias para Raiamento na Lagoa de Ponte da Barra onde existe presença de banhistas e motonautas:
NOME | POSIÇÃO |
D1 | 22°57’31.2”S 42°48’47.8”W |
D2 | 22°57’33.4”S 42°48’45.0”W |
D3 | 22°57’32.27”S 42°48’46.42”W |
2.5.8) Imagem das Posições:
Fonte: Google Earth
2.5.9) Posições das Boias de Perigo isolado para Centro da Lagoa onde existe presença de rochas que tendem a sumir com a maré alta:
NOME |
POSIÇÃO |
E1 |
22°56’33.5”S 42°50’34.5”W |
E2 |
22°56’39.2”S 42°50’41.9”W |
E3 |
22°56’12.5”S 42°50’0.74”W |
E4 |
22°56’0.04”S 42°49’59.3”W |
2.5.10) Imagem das Posições:
Fonte: Google Earth