O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor; e
CONSIDERANDO o aumento da disseminação da cultura pet friendly entre a população e o comércio em geral;
CONSIDERANDO que o órgão sanitário municipal, nos termos da Lei Complementar n° 197, de 27 de dezembro de 2018, deve controlar as condições ambientais de higiene e salubridade que indiquem ou possam indicar riscos à saúde individual e coletiva, notadamente quanto à ocupação humana e ao consumo de serviços, bens e produtos de interesse sanitário, por meio de rastreabilidade, fiscalização e de outras medidas que se fizerem necessárias;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios e parâmetros para a adaptação da cultura pet friendly ao exercício das atividades econômicas e, em especial, aos supermercados,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto estabelece critérios e parâmetros para o funcionamento de supermercados pet friendly – amigo dos animais domésticos.
Parágrafo único. Entende-se por supermercado pet friendly o estabelecimento que adote esse modelo de funcionamento, desde que adaptado para receber em suas dependências cães e gatos necessariamente acompanhados por seus tutores na forma definida pelo presente Decreto.
Art. 2° Nos supermercados pet friendly são admitidos o acesso e a permanência de animais por toda a área de comercialização de produtos, sendo vedado o ingresso e a circulação nas áreas de armazenamento, produção e manipulação de alimentos.
Parágrafo único. São proibidas:
I – a criação de animais domésticos nas dependências do supermercado;
II – a adoção ou comercialização de animais domésticos no estabelecimento, exceto em eventos previamente autorizados ou em pet shops licenciadas instaladas em suas dependências.
Art. 3° Compete ao supermercado pet friendly:
I – possuir ambientes com dimensões que viabilizem a circulação dos animais, sem interferir no luxo regular dos consumidores, mantendo a segurança, conforto e higiene do estabelecimento;
II – informar aos consumidores, por meio de aviso indicativo:
a) tratar-se de estabelecimento pet friendly;
b) as espécies animais (cães e gatos) passíveis de recepção;
c) as regras e restrições para o acesso e a condução dos animais nas dependências do estabelecimento;
III – orientar e exigir dos tutores o cumprimento das regras;
IV – permitir somente a entrada no estabelecimento de animal vermifugado e imunizado com vacina antirrábica, mediante a obrigatoriedade de apresentação de comprovante atualizado;
V – não permitir o ingresso de:
a) animais notoriamente agressivos, estressados, doentes ou com lesões aparentes;
b) cães sem uso de coleira, peitoral, guia ou focinheira exigida por lei;
c) felinos fora do dispositivo de transporte apropriado;
VI – manter os ambientes de circulação comum sob constante vigilância e higienização;
VII – manter um ou mais funcionários paramentados para efetuar exclusivamente a pronta higienização do ambiente quando necessário.
Parágrafo único. Os estabelecimentos poderão ainda:
I – instalar áreas de recreação para os animais, sob a supervisão constante de colaborador;
II – disponibilizar carrinhos adaptados ao transporte simultâneo de animais e produtos em compartimentos separados, observados os procedimentos de higienização adequados imediatamente ao fim de cada uso;
III – ofertar, em ambientes específicos, fora das áreas comuns de circulação, água potável aos animais por meio de utensílios individuais descartáveis ou reutilizáveis, desde que higienizados;
IV – designar regras próprias de acordo com o funcionamento do estabelecimento, podendo, inclusive, vedar a entrada dos animais em determinadas circunstâncias ou ações do calendário;
V – estabelecer identidade visual própria que os identifiquem como pet friendly.
Art. 4° É vedado aos tutores:
I – circular pelas dependências do estabelecimento com espécie canina sem coleira ou peitoral, guia e sem focinheira adequada ao porte ou quando exigida por lei ou ainda, com felino fora do dispositivo de transporte apropriado;
II – incentivar o comportamento social inadequado do animal;
III – possibilitar o acesso ou contato direto do animal a ambientes não autorizados, equipamentos expositores e embalagens dos alimentos e bebidas expostos à comercialização;
IV – oferecer alimento e água no interior do estabelecimento;
V – transportar o animal no compartimento de compras dos carrinhos;
VI – acessar o estabelecimento acompanhado de animal agressivo, estressado, doente ou sabidamente agressor;
VII – desacatar as orientações e determinações dos colaboradores do estabelecimento.
Parágrafo único. O tutor deverá providenciar a retirada imediata do animal do estabelecimento em caso de manifestado comportamento estressado, como latidos incessantes, agitação psicomotora e agressividade.
Art. 5° Os supermercados pet friendly são responsáveis pela fiel observância dos critérios e parâmetros ora estabelecidos, devendo adotar todos os procedimentos necessários ao seu cumprimento, incluindo-se a eventual necessidade de retirada de tutores recalcitrantes.
Art. 6° A inobservância aos dispositivos previstos no presente Decreto configura infração de natureza sanitária, sujeitando-se os infratores às sanções previstas no Decreto Rio n° 45.585, de 27 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Caberá às autoridades sanitárias do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária – S/IVISA-RIO iscalizar os estabelecimentos abrangidos por este Decreto.
Art. 7° O S/IVISA-RIO poderá editar, no que couber, atos complementares ao presente Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2022; 458° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES