DECRETO RIO N° 55.878, DE 31 DE MARÇO DE 2025
(DOM de 01.04.2025)
Dispõe sobre transação por adesão dos créditos em constituição ou já constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), objetivando a racionalização, economicidade e eficiência na cobrança dos créditos fiscais, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 6°, no inciso II do art. 13 e no art. 14 da Lei n° 5.966, de 22 de setembro de 2015, com a redação dada pela Lei n° 7.000, de 23 de julho de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 17 e seguintes do Decreto Rio n° 50.032, de 16 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização, economicidade e eficiência na cobrança dos créditos públicos, conforme a Resolução CNJ n° 547/2024,
DECRETA:
Art. 1° O presente Decreto estabelece os requisitos e as condições para que o Município e os devedores realizem transação resolutiva de litígio relacionado ao contencioso administrativo ou à cobrança de créditos da Fazenda Pública, por meio de transação por adesão dos créditos tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa, definitivamente constituídos ou em processo de constituição.
Art. 2° A transação por adesão de que trata o art. 1° terá efeitos gerais e será aplicada a todos os casos idênticos, desde que tempestivamente habilitados, nos termos deste Decreto e de sua regulamentação.
Art. 3° A transação por adesão contemplará os seguintes benefícios relativos aos créditos transacionados:
I – redução de cem por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação à vista do saldo da dívida;
II – redução de oitenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até seis parcelas consecutivas;
III – redução de sessenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até doze parcelas consecutivas;
IV – redução de cinqüenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até dezoito parcelas consecutivas;
Parágrafo único. Os benefícios obtidos por força da adesão à transação nos termos do presente Decreto não são cumulativos com outros benefícios instituídos pela legislação municipal e não se aplicam às multas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal) e às multas de que tratam a alínea c do inciso I e a alínea c do inciso II, ambos do art. 23 da Lei n° 1.364, de 19 de dezembro de 1988.
Art. 4° A adesão à transação, nos termos deste Decreto, ocorrerá exclusivamente por meio da simples obtenção de guia nos postos de atendimento ou pela rede mundial de computadores, na forma instituída em regulamentação própria, e somente será aperfeiçoada após o pagamento da guia à vista ou da primeira parcela.
§ 1° Somente o aperfeiçoamento da adesão do contribuinte, na forma do caput, será apta para a suspensão da cobrança judicial ou extrajudicial, incluindo o protesto da certidão de dívida ativa.
§ 2° A adesão à transação, por meio de parcelamento, implica a manutenção, até a quitação da última parcela, das penhoras, dos arrestos e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
§ 3° Eventuais valores depositados judicialmente ou administrativamente somente poderão ser levantados pelo contribuinte após a quitação de todos os créditos transacionados.
§ 4° Requerimentos de transação que envolvam créditos garantidos integral ou parcialmente por depósito judicial superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) deverão ser realizados por meio de requerimento administrativo de transação individualizada, aplicando-se, se for o caso, os benefícios previstos no art. 22 do Decreto n° 50.032, de 16 de dezembro de 2021.
§ 5° Requerimentos de transação que envolvam qualquer revisão do crédito fiscal ou outras formas de autocomposição, objetivando a solução alternativa ou adequada de conflitos, deverão ser realizados pelos meios próprios ou através de transação individualizada, aplicando-se, se for o caso, os benefícios previstos no art. 22 do Decreto n° 50.032, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 5° Na hipótese de descumprimento da transação por adesão pelo devedor, os créditos serão exigidos pelo seu valor total e originários, com todos os acréscimos legais, descontados os montantes pagos no período.
Art. 6° A adesão à transação de que trata este Decreto constitui:
I – confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil; e
II – renúncia a todo e qualquer recurso administrativo ou ação judicial, bem como a toda alegação de fato e de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundamentam os créditos incluídos nesta transação.
Art. 7° Caberá à Secretária Municipal de Fazenda e ao Procurador Geral do Município, no âmbito de suas respectivas competências, disciplinar a aplicação do disposto neste Decreto e publicar edital na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, na forma do art. 18 do Decreto Rio n° 50.032, de 2021.
Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pela Secretária Municipal de Fazenda e pelo Procurador Geral do Município, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 8° A transação por adesão, nos termos do presente Decreto, terá duração estabelecida, de forma improrrogável, no edital de que trata o art. 7°.
Art. 9° A aplicação do presente Decreto se dará sem prejuízo da observância das demais prescrições constantes da Lei n° 5.966, de 22 de setembro de 2015, e da legislação que trata dos demais meios de autocomposição.
Art. 10. Aplicam-se ao disposto neste Decreto, no que couber, as normas contidas no Decreto Rio n° 50.032, de 2021.
Art. 11. Fica autorizada a elaboração de edital específico para transação por adesão de débitos de outra natureza inscritos em dívida ativa e de pequeno valor.
§ 1° Além dos benefícios previstos no art. 3° deste Decreto, o edital poderá prever:
I – redução de quarenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até vinte e quatro parcelas consecutivas;
II – redução de vinte e cinco por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até quarenta e oito parcelas consecutivas; e
III – redução de dez por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até sessenta parcelas consecutivas.
§ 2° Considera-se de pequeno valor para efeitos desse Decreto as certidões de dívida ativa cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no mês anterior à publicação do edital específico.
Art. 12. Após sua constituição definitiva, os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) serão cobrados pelo órgão responsável no prazo de até trezentos e sessenta dias, findo o qual, se não pagos, será registrada nota de débito para inscrição em dívida ativa.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2025; 461° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES