(DOU de 28/04/2017)
Altera a Resolução CONTRAN nº 637, de 30 de novembro de 2016, que, dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF, de que trata o inciso XXX do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, “ad referendum” do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, incisos I e VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);
Considerando a necessidade de alterar o prazo estipulado no art. 13 da Resolução CONTRAN nº 637, de 30 de novembro de 2016, para permitir a correta integração total dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ao Sistema Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF;
Considerando o que foi tratado na 1ª Reunião Extraordinária de Coordenadores e Analistas do Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF, realizada em Brasília-DF no dia 20 de abril de 2017; e
Considerando o constante dos autos do processo nº 80000.011941/2017-64,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 13 da Resolução CONTRAN nº 637, de 30 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão integrar-se ao RENAINF para registro de todas as infrações de trânsito, das suas respectivas penalidades e arrecadação, bem como da pontuação delas decorrentes, conforme cronograma abaixo:
I – Até 30 de abril de 2017 para os órgãos e entidades executivos de trânsito das seguintes Unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins;
II – Até o dia 31 de maio de 2017 para os órgãos e entidades executivos de trânsito das seguintes Unidades da Federação: Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina;
III – Até o dia 30 de junho de 2017 para o órgão e entidade executivo de trânsito do Estado do Paraná;
IV – Até o dia 31 de julho de 2017 para o órgão e entidade executivo de trânsito do Estado do Amapá; e
V – Até o dia 31 de outubro de 2017 para o órgão e entidade executivo de trânsito do Estado de São Paulo.”
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI