(DOU de 28/04/2017)
Altera a Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, que regula a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança.
O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, “ad referendum” do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e
Considerando o constante dos autos do processo nº 80000.003808/2017-34;
Resolve:
Art. 1º Alterar o Art. 2-A da Resolução CONTRAN n º 598, de 24 de maio de 2016, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 650, de 10 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2-A. A CNH deverá possuir código de barras bidimensional (Quick Response Code -QR Code), gerado a partir de algoritmo específico, de propriedade do Departamento Nacional de Trânsito -DENATRAN, que deverá armazenar todas as informações contidas nos dados variáveis do respectivo documento, exceto as assinaturas do condutor e do emissor, também devendo conter a fotografia do condutor. O QR Code será fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados -RENACH e permitirá a validação do documento.
Parágrafo único. O QR Code, em dimensão de 5 cm x 5 cm, será impresso na parte superior do verso da CNH, de forma centralizada.”
Art. 2º Alterar o Anexo II da Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, para excluir o código V – Obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visual.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI