O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DA ECONOMIA (PROSSEGUIR), com amparo no disposto no Decreto n° 15.462, de 25 de junho de 2020,
DELIBERA:
Art. 1° Aprova-se e publica-se, na forma do Anexo desta Deliberação, o Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), elaborado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio das Secretarias de Estado de Saúde (SES); de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV); e de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), em parceria firmada com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/MS), nos termos do objeto constante da Carta de Cooperação Mútua, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial n° 10.032, de 20 de novembro de 2019, página 20.
Art. 2° Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de julho de 2020.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Presidente do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia
GERALDO RESENDE PEREIRA
Conselheiro
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Conselheiro
ANA CAROLINA ARAÚJO NARDES
Conselheira
JAIME ELIAS VERRUCK
Conselheiro
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Conselheiro
FABIOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM
Conselheiro
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Conselheiro
ANA CAROLINA ALI GARCIA
Conselheira
ANEXO DA DELIBERAÇÃO N° 1, DE 2 DE JULHO DE 2020
PROGRAMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DA ECONOMIA (PROSSEGUIR)
1. DEFINIÇÃO: O Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR) é um instrumento que tem por objetivo o controle de risco de saúde nos municípios e a recuperação das atividades socioeconômicas no âmbito do Estado, por meio da integração de esforços para o enfrentamento da Pandemia da COVID-19.
2. OBJETIVOS: Direcionar, monitorar e avaliar as ações do Estado durante a pandemia da COVID-19, visando à eliminação dos contágios e à mitigação dos efeitos na população, no sistema de saúde e nas atividades socioeconômicas do Estado.
3. JUSTIFICATIVAS:
3.1. Adoção de critérios técnicos e mensuráveis para diagnosticar a situação de risco do Estado e dos seus cidadãos durante o transcorrer da pandemia da COVID-19, a fim direcionar as ações de Governo;
3.2. Busca de soluções que possibilitem minimizar e controlar a propagação da contaminação da doença no território sul-mato-grossense;
3.3. Articulação com outros órgãos da Administração Pública e, principalmente, com municípios do Estado, visando ao desenvolvimento de ações conjuntas, à expedição de orientações, e, se necessário, à adoção de medidas mais restritivas de controle da doença no território estadual;
3.4. Análise dos impactos ocasionados pela pandemia na economia regional e local que comprometam a qualidade de vida dos cidadãos e o desenvolvimento do Estado, a fim de garantir êxito no controle das decisões tomadas e, efetuar, se necessário, a correção de curso das medidas postas em prática.
4. INSTRUMENTO 1 – METODOLOGIA DE MENSURAÇÃO SITUACIONAL DA SAÚDE E SEGURANÇA DA ECONOMIA:
4.1. FUNDAMENTOS: estabelecer a metodologia de avaliação situacional da crise oriunda da pandemia da COVID-19 em todo o território sul-mato-grossense, considerando os aspectos de vigilância epidemiológica e de serviços de saúde pública, bem como os impactos socioeconômicos, da seguinte forma:
4.1.1. Para a avaliação situacional da macrorregião e do município, serão considerados, exclusivamente, os critérios de vigilância epidemiológica e de serviços de saúde pública;
4.1.2. As classificações econômicas serão consideradas, estritamente, para as recomendações decorrentes da avaliação situacional da macrorregião e do município.
4.2. AVALIAÇÃO SITUACIONAL DA SAÚDE:
4.2.1. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO:
4.2.1.1. A avaliação situacional será estabelecida em valor percentual variável entre 0 a 100%, sendo o maior o percentual equivalente à menor situação de risco e o menor percentual equivalente à maior situação de risco durante a pandemia, utilizando os seguintes indicadores de aferição:
4.2.1.1.1. Disponibilidade de leitos de UTI, atribuído o peso de 20% da nota;
4.2.1.1.2. Capacidade de monitoramento e rastreio do contato de casos confirmados COVID-19, atribuído o peso de 15%;
4.2.1.1.3. Disponibilidade de EPI para funcionamento pleno dos leitos UTI e Clínicos, atribuído o peso de 6%;
4.2.1.1.4. Variação da incidência de novos óbitos por SRAG com suspeita ou confirmação de COVID-19, atribuído o peso de 10%;
4.2.1.1.5. Disponibilidade de testes biomolecular para a demanda projetada, atribuído o peso de 10%;
4.2.1.1.6. Variação da incidência de casos de SRAG na população indígena, atribuído o peso de 9%;
4.2.1.1.7. Variação de novos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 em profissionais da saúde, atribuído o peso de 8%;
4.2.1.1.8. Variação da incidência de casos de SRAG com confirmação ou suspeita de COVID-19, atribuído o peso de 13%;
4.2.1.1.9. Variação da incidência de novos casos confirmados de Covid-19 na fronteira ou divisa, atribuído o peso de 5%;
4.2.1.1.10. Necessidade de utilização de leitos retaguarda ou expansão, atribuído o peso de 4%.
4.2.1.2. Cada situação apurada deverá ser obtida conforme dados e informações das Secretarias Municipais de Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde, devendo vir acompanhada de evidências que assegurem a confiabilidade do percentual atribuído.
4.2.1.3. A avaliação situacional deverá ter recortes estadual, por macrorregião de saúde e por município.
4.2.1.4. Havendo a impossibilidade de se obter de pronto a aferição por município, será considerada a situação da macrorregião de saúde da qual o município faz parte e, na ocasião que não for possível realizar a aferição pelo município e pela macrorregião, será utilizado o indicador estadual.
4.2.2. DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO:
4.2.2.1. A classificação do risco da macrorregião e do município será atribuída por faixas, de acordo as bandeiras a seguir:
4.2.2.1.1. Bandeira Preta: de 0,00% a 25,00%;
4.2.2.1.2. Bandeira Vermelha: de 25,01% a 50,00%;
4.2.2.1.3. Bandeira Laranja: de 50,01% a 70,00%;
4.2.2.1.4. Bandeira Amarela: de 70,01% a 90,00%;
4.2.2.1.5. Bandeira Verde: de 90,01% a 100,00%.
4.2.2.2. A transição formal das bandeiras de cada macrorregião e de cada município ocorrerá a cada 14 (quatorze) dias, por meio da validação do Plenária do Comitê.
4.2.2.3. No caso de agravamento da situação de saúde, ao ponto de uma macrorregião ou município retroagir mais de uma faixa, o Presidente do Comitê poderá formalizar a nova bandeira antes do prazo previsto no subitem 4.2.2.2.
4.3. AVALIAÇÃO SITUACIONAL DAS ATIVIDADES SOCIOECONÔMICAS:
4.3.1. Os critérios relacionados às atividades socioeconômicas foram definidos a partir de adaptações da Nota Técnica Setorial para Distanciamento Controlado, elaborada pelo Estado do Rio Grande do Sul, cuja estratificação tem por base o Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE/IBGE).
4.3.2. Cada atividade classificada por CNAE possui duas classificações descritas a seguir:
4.3.2.1. Pela essencialidade:
4.3.2.1.1. Atividades Essenciais;
4.3.2.1.2. Atividades Não-Essenciais;
4.3.2.1.3. Não recomendadas.
4.3.2.2. Pelo nível de risco de contágio de trabalhadores:
4.3.2.2.1. Risco baixo;
4.3.2.2.2. Risco médio;
4.3.2.2.3. Risco alto.
4.3.3. A classificação prevista no subitem 4.3.1 tem por base as atividades previstas nos incisos do art. 10 da Lei Federal n° 7.783, de 28 de junho de 1989, sendo permitida a inclusão de outras atividades conforme prioridades socioeconômicas justificadas e aprovadas pela plenária do Comitê.
4.3.4. O nível de risco de contágio é estabelecido por atividade classificada pelo CNAE/IBGE, considerando os seguintes aspectos de rotina de trabalho:
4.3.4.1. Contato entre as pessoas;
4.3.4.2. Possibilidade de aglomeração; e
4.3.4.3. Rede de relacionamento entre colaboradores e interação com outras atividades.
4.3.5. Na aplicação dos riscos sanitários definidos no subitem 4.2.2.1 foram mantidas as 5 (cinco) bandeiras de recomendação para municípios no que diz respeito ao ritmo de funcionamento das atividades socioeconômicas, conforme descrito a seguir:
4.3.5.1. Bandeira Preta: funcionamento unicamente das atividades essenciais;
4.3.5.2. Bandeira Vermelha: atividades citadas no subitem 4.2.2.1.1, adicionada das atividades não essenciais de baixo risco;
4.3.5.3. Bandeira Laranja: atividades citadas no subitem 4.2.2.1.2, adicionada das atividades não-essenciais de médio risco;
4.3.5.4. Bandeira Amarela: atividades citadas no subitem 4.2.2.1.3, adicionada das atividades não-essenciais de alto risco; e
4.3.5.5. Bandeira Verde: atividades citadas no subitem 4.2.2.1.4 adicionada das atividades não recomendadas.
5. INSTRUMENTO 2 – DAS AÇÕES E DAS RECOMENDAÇÕES:
5.1. A classificação de risco de saúde norteará a atuação e as decisões do Comitê Gestor no sentido de deliberar sobre ações do Governo Estadual, destinada ao combate da pandemia da COVID-19, que possibilitem ao Executivo Estadual emitir recomendações gerais, regionais e municipais, a fim de melhorar os percentuais de classificação de risco para cada situação estabelecida no subitem 4.2 deste Anexo.
6. APRESENTAÇÃO SINTÉTICA DO MODELO