O Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal n° 4.253, de 04 de dezembro de 1985, e pela Lei Municipal n° 11.181, de 08 de agosto de 2019;
CONSIDERANDO o art. 9°, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar n° 140, de 08 de dezembro de 2011, que delegou aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente a definição de tipologias de atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
CONSIDERANDO a Deliberação Normativa COPAM n° 217, de 06 de dezembro de 2017, que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no art. 344 da Lei Municipal n° 11.181, de 08 de agosto de 2019, que prevê atividades e empreendimentos não listados na DN COPAM n° 217, de 06 de dezembro de 2017, como passíveis de licenciamento ambiental no âmbito do Município;
CONSIDERANDO que o Município possui Termo de Cooperação Administrativa e Técnica celebrado com o Estado de Minas Gerais por meio da SEMAD – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para licenciamento ambiental de atividades classificadas até Classe 6, excluídas aquelas de competência originária do Município, conforme prevê o art. 5° da Lei Complementar n° 140, de 08 de dezembro de 2011, e
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto com as normas estabelecidas pelo Estado de Minas Gerais, de forma a aprimorar a cooperação para a proteção ambiental, garantindo a autonomia municipal;
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O licenciamento ambiental dar-se-á mediante competente processo administrativo destinado a avaliar as condições ambientais de atividades e empreendimentos de impacto nas suas etapas de concepção, instalação, operação, modificação e ampliação.
§ 1° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA poderá estabelecer critérios específicos para o licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental e, consequentemente, a qualidade de vida no Município.
§ 2° O licenciamento ambiental de qualquer conjunto de empreendimentos de infraestrutura, classificados como de impacto, integrantes de um plano ou programa de desenvolvimento sustentável para o Município e situados em uma mesma bacia hidrográfica, deverá ser, preferencialmente, antecedido da elaboração de Avaliação Ambiental Estratégica – AAE.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS
Art. 2° O enquadramento das atividades e empreendimentos no licenciamento ambiental do Município de Belo Horizonte seguirá as regras e critérios previstos na DN COPAM n° 217, de 06 de dezembro de 2017, e alterações posteriores.
§ 1° Para fins de enquadramento no licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos previstos no art. 344 da Lei Municipal n° 11.181, de 08 de agosto de 2019, e não listados na DN COPAM n° 217, de 06 de dezembro de 2017, serão utilizados os critérios de porte e potencial poluidor definidos no Anexo Único desta deliberação.
§ 2° Os enquadramentos de atividades e empreendimentos na modalidade de Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS, segundo a DN COPAM 217/2017, deverão ser convertidos para a modalidade de Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC1, no âmbito do município de Belo Horizonte.
Art. 3° A SMMA, considerando o disposto na Seção III, do Capítulo I, da DN COPAM n° 217, de 06 de dezembro de 2017 e as características locais do Município, estabelecerá o conteúdo dos estudos ambientais que instruirão os requerimentos de licença ambiental das atividades e empreendimentos de impacto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4° Os procedimentos dispostos neste Capítulo serão aplicados conforme regulamento do executivo municipal e, na ausência deste, do executivo estadual, de forma vinculada à presente Deliberação Normativa.
Parágrafo único. O rito processual para o licenciamento ambiental é aquele disposto em Decreto do Executivo Municipal, de forma vinculada a esta deliberação normativa, o qual deverá ser aplicado para fins de formalização e processamento.
Seção I
Da competência para o licenciamento ambiental
Art. 5° Compete à SMMA analisar e decidir sobre processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos:
I – de pequeno porte e pequeno potencial poluidor;
II – de pequeno porte e médio potencial poluidor;
III – de médio porte e pequeno potencial poluidor;
IV – de pequeno porte e grande potencial poluidor;
V – de médio porte e médio potencial poluidor;
VI – de grande porte e pequeno potencial poluidor.
Art. 6° Compete ao COMAM analisar e decidir sobre processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos:
I – de médio porte e grande potencial poluidor;
II – de grande porte e médio potencial poluidor;
III – de grande porte e grande potencial poluidor.
Seção II
Das licenças ambientais
Art. 7° A SMMA e o COMAM, no exercício de suas respectivas competências, poderão expedir Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI, Licença de Operação – LO e Licença Ambiental Simplificada – LAS, conforme regulamento estadual.
Art. 8° As licenças ambientais serão outorgadas com os seguintes prazos de validade:
I – LP: até cinco anos;
II – LI: até seis anos;
III – LP e LI concomitantes: até seis anos;
IV – LAS e LO: quatro a dez anos;
V – Licenças concomitantes com a LO: quatro a dez anos.
§ 1° As licenças de operação para modificação e/ou ampliação de atividade ou empreendimento terão prazo de validade coincidente ao prazo remanescente da LO principal do empreendimento.
§ 2° Caso a LI seja concedida concomitantemente à LO, a instalação do empreendimento deverá ser concluída no prazo previsto no inciso II, sob pena de revogação das licenças.
Seção III
Da publicação
Art. 9° Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva decisão serão publicados no Diário Oficial do Município ou em meio eletrônico de comunicação pelo órgão ambiental, bem como em periódico regional ou local de grande circulação pelo empreendedor.
Seção IV
Das condicionantes ambientais
Art. 10. O gerenciamento dos impactos ambientais e o estabelecimento de condicionantes nas licenças ambientais deve atender à seguinte ordem de prioridade
I – maximizar os impactos positivos;
II – evitar os impactos ambientais negativos;
III – mitigar os impactos ambientais negativos;
IV – compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los;
V – garantir o cumprimento das compensações estabelecidas na legislação vigente.
§ 1° A regularidade do exercício da atividade será vinculada à efetivação das medidas mitigadoras e compensatórias.
§ 2° A fixação de condicionantes poderá estabelecer condições especiais para a instalação ou operação do empreendimento, bem como garantir a execução das medidas para gerenciamento dos impactos ambientais previstas neste artigo.
§ 3° As condicionantes ambientais devem ser acompanhadas de fundamentação técnica por parte do órgão ambiental municipal, que aponte a relação direta com os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, identificados nos estudos requeridos no processo de licenciamento ambiental, considerando os meios físico, biótico e socioeconômico, bem como ser proporcionais à magnitude desses impactos.
Art. 11. Em razão de fato superveniente, o empreendedor poderá requerer a exclusão, a prorrogação do prazo para o cumprimento da condicionante ou a alteração de seu conteúdo.
Parágrafo único. A prorrogação de prazo para cumprimento de condicionante e eventual alteração de seu conteúdo serão decididas pela SMMA, desde que não modifique o seu objeto, sendo a exclusão de condicionante decidida pela autoridade responsável pela concessão da licença, nos termos estabelecidos na Seção I.
Art. 12. O prazo para cumprimento das condicionantes será contado a partir da data de publicação da licença ambiental.
Seção V
Da Renovação das licenças ambientais
Art. 13. O requerimento de renovação de licença de instalação ou operação deverá ser formalizado pelo empreendedor com antecedência mínima de cento e vinte dias da data de expiração de seu prazo de validade, que será automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental municipal competente quanto ao pedido de renovação.
Art. 14. A renovação da licença que autorize a instalação de empreendimento ou atividade somente poderá ser concedida uma única vez, devendo o processo ser instruído com justificativa devidamente fundamentada pelo empreendimento ou atividade.
Art. 15. As licenças que autorizem a operação, emitidas para as tipologias de atividades e de empreendimentos, listadas nesse artigo que, por sua natureza, suas características intrínsecas ou outros fatores relevantes não possam ser objeto de avaliação de desempenho ambiental ou deixem de pertencer a um empreendedor específico, estarão dispensadas do processo administrativo de renovação, sem prejuízo da obrigação de cumprimento de todas as condicionantes já estabelecidas no respectivo processo, bem como de todas as medidas de controle ambiental.
I – Infraestrutura de transporte;
II – Linhas de transmissão de energia elétrica;
III – Barragem de saneamento ou perenização;
IV – Barragens ou bacias de amortecimento de cheias;
V – Diques de contenção de cheias de corpo d’água;
VI – Canalização e/ou retificação de curso d’água;
VII – Parcelamento do solo;
VIII – Transposição de águas entre bacias;
IX – Interceptores, emissários, elevatórias e reversão de esgoto;
Parágrafo único. A critério do COMAM outras atividades poderão ser dispensadas a partir de solicitação justificada.
Seção VI
Do Encerramento e da Paralisação Temporária de atividades
Art. 16. Ressalvados os casos previstos em normas específicas, o empreendedor deverá comunicar à SMMA o encerramento de atividade ou de empreendimento, bem como sua paralisação temporária, quando ocorrer por período superior a noventa dias, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Seção VII
Do licenciamento ambiental corretivo
Art. 17. A atividade ou o empreendimento em instalação ou em operação sem a devida licença ambiental deverá ser regularizado por meio do licenciamento ambiental em caráter corretivo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente.
Seção VIII
Das ampliações de atividades ou empreendimentos licenciados
Art. 18. As ampliações de atividades ou de empreendimentos licenciados que impliquem aumento ou incremento dos parâmetros de porte ou, ainda, promovam a incorporação de novas atividades ao empreendimento, deverão ser submetidas à regularização.
Art. 19. As alterações de atividades ou de empreendimentos licenciados, que não resultem em ampliação, porém impliquem em aumento ou incremento dos impactos ambientais, deverão ser previamente comunicadas ao órgão ambiental competente, que decidirá sobre a necessidade de submeter a alteração a processo para regularização ambiental.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20. Ficam automaticamente revogadas as licenças referentes a atividades e empreendimentos que passem a ser dispensados de licenciamento ambiental, a partir da vigência desta Deliberação Normativa.
Parágrafo único. A dispensa do licenciamento não desobriga as atividades e empreendimentos do cumprimento da legislação vigente, devendo sofrer as sanções administrativas, civis e criminais no caso do seu descumprimento.
Art. 21. As alterações de enquadramento de licenciamento previstas na presente Deliberação incidirão sobre os processos cujas licenças não tenham sido concedidas ou renovadas.
§ 1° Para os empreendimentos e atividades licenciados até a entrada em vigor desta Deliberação Normativa, as normas pertinentes à nova classificação incidirão quando da renovação das licenças.
§ 2° As orientações para formalização de processo de licenciamento ambiental emitidas antes da entrada em vigor desta Deliberação Normativa e referentes a empreendimentos e atividades cuja classe de enquadramento tenha sido alterada deverão ser reemitidas com as orientações pertinentes à nova classificação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As intervenções necessárias, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais, para que sejam implantadas em tempo hábil, prescindirão do prévio licenciamento ambiental, devendo ser documentalmente justificadas e comunicadas imediatamente ao órgão ambiental municipal.
Art. 23. Casos omissos nesta Deliberação terão seu encaminhamento administrativo definido pela SMMA ou pela Presidência do COMAM, ad referendum do Plenário, à luz dos critérios técnicos e legais aplicáveis a cada caso.
Art. 24. Esta Deliberação entra em vigor no prazo de 180 dias a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente, as Deliberações Normativas n° 37/01, 56/07, 58/07, 62/08, 63/08, 64/08, 65/09, 72/12, 79/13, 80/14, 81/14, 82/16, 83/16, 84/16, 85/16, 86/17, 88/18, 90/18,91/18, 94/18, 97/19, 98/19 e 100/19.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2020
MÁRIO DE LACERDA WERNECK NETO
Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente
Secretário Municipal de Meio Ambiente
ANEXO ÚNICO
F-06-08-0 |
Autódromos e Hipódromos |
|||
Potencial Polidor |
||||
Ar |
Água |
Solo |
Geral |
|
G |
G |
G |
G |
|
Porte |
||||
Parâmetro |
Unidade |
Pequeno |
Médio |
Grande |
Área Útil |
m² |
– |
Área útil < 10.000 m² |
Área útil ≥ 10.000 m² |
F-06-08-1 |
Estádios esportivos |
|||
Potencial Polidor |
||||
Ar |
Água |
Solo |
Geral |
|
G |
G |
G |
G |
|
Porte |
||||
Parâmetro |
Unidade |
Pequeno |
Médio |
Grande |
Área Útil |
m² |
– |
Área útil < 20.000 m² |
Área útil ≥ 20.000 m² |
E-05-07-0 |
Estabelecimentos Prisionais |
|||
Potencial Polidor |
||||
Ar |
Água |
Solo |
Geral |
|
M |
M |
M |
M |
|
Porte |
||||
Parâmetro |
Unidade |
Pequeno |
Médio |
Grande |
Área Útil |
m² |
– |
Área útil < 10.000 m² |
Área útil ≥ 10.000 m² |
E-05-08-0 |
Terminais rodoviários, ferroviários |
|||
Potencial Polidor |
||||
Ar |
Água |
Solo |
Geral |
|
G |
M |
G |
G |
|
Porte |
||||
Parâmetro |
Unidade |
Pequeno |
Médio |
Grande |
Área Útil |
m² |
– |
Área útil < 20.000 m² |
Área útil ≥ 20.000 m² |
F-06-09-0 |
Garagem de empresas de transporte de passageiros e de cargas |
|||
Potencial Polidor |
||||
Ar |
Água |
Solo |
Geral |
|
G |
P |
P |
M |
|
Porte |
||||
Parâmetro |
Unidade |
Pequeno |
Médio |
Grande |
Número de veículos |
Und. |
10 ≤ n° de veículos ≤ 50 |
50 < n° de veículos ≤ 100 |
N° de veículos > 100 |
F-06-09-1 |
Garagem de empresas de transporte de passageiros e de cargas com abastecimento e ou manutenção |
|||
Potencial Polidor |
||||
Ar |
Água |
Solo |
Geral |
|
G |
G |
G |
G |
|
Porte |
||||
Parâmetro |
Unidade |
Pequeno |
Médio |
Grande |
Número de veículos |
Und. |
10 ≤ n° de veículos ≤ 50 |
50 < n° de veículos ≤ 100 |
N° de veículos > 100 |
F-06-10-0 |
Helipontos, exceto os localizados em edificações que abriguem serviços de uso coletivo caracterizados como de interesse público |
|||
Potencial Polidor |
||||
Ar |
Água |
Solo |
Geral |
|
G |
P |
G |
G |
|
Porte |
||||
Parâmetro |
Unidade |
Pequeno |
Médio |
Grande |
Número de veículos |
Und. |
– |
01 |
– |