(DOU de 12/01/2016)
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5° do Regimento desse Conselho, tendo em vista o disposto no inciso I da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna publico, atendendo solicitação da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia, as alterações de alíquotas internas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, promovidas pela Lei n° 3699, de 22 de dezembro de 2015, nos dispositivos citados da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, com efeitos a partir de 20 de março de 2016:
a) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) como alíquota modal do ICMS (artigo 27, I, “c”);
b) 32% (trinta e dois por cento) nas operações com cigarros, charutos e tabacos (artigo 27, I, “g”);
c) 37% (trinta e sete por cento) nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja (artigo 27, I, “h”);
d) 29% (vinte e nove por cento) nas operações com cerveja, exceto as não alcoólicas (artigo 27, I, “i”);
e) 26% (vinte e seis por cento) nas operações com (artigo 27, I, “j”):
i. álcool carburante; e
ii. gasolina, exceto a de aviação;
f) acréscimo de 2% (dois por cento) sobre as alíquotas previstas nos itens 1, 3, 5, 9 e 12 da alínea “d” e nas alíneas “g”, “h” e “i” do inciso I do artigo 27, destinado a compor recurso para financiar o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia – FECOEP/RO (artigo 27-A), in verbis:
i. 1 – armas e munições, suas partes e acessórios;
ii. 3 – perfumes e cosméticos;
iii. 5 – embarcações de esporte e recreação;
iv. 9 – fogos de artifícios;
v. 12 – outros serviços de comunicação;
vi. g – cigarros, charutos e tabacos;
vii. h – bebidas alcoólicas, exceto cerveja;
viii. i – cerveja, exceto as não alcoólicas.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA