DOU de 20.02.18.
Republicado no DOU de 07.03.18.
Republicação, por determinação Judicial, do Convênio ICMS 59, de 8 de julho de 2011, publicado no DOU de 13.07.2011, com as alterações promovidas pelos Convênios ICMS 133/14 e 166/15.
Nº 024 – O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, tendo em vista o disposto no inciso II da cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, e em atendimento à determinação judicial da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, republica o Convênio ICMS 59/11 na forma abaixo.
CONVÊNIO ICMS 59/11 – Conforme determinação judicial exarada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do processo 5009956-51.2011.4.04.7200, anota-se a existência de litígio judicial acerca da patente do Medidor Volumétrico de Combustíveis – MVC, processo 0126284-93.2014.4.02.5101, em trâmite junto à 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, bem como a necessidade de que as empresas interessadas na produção e comercialização do equipamento realizem depósito judicial vinculado ao processo judicial nº 5009956-51.2011.4.04.7200, em trâmite perante a 4ª VF de Florianópolis, do valor correspondente a 20% do montante comercializado, depósitos a serem realizados e mantidos até o trânsito em julgado do processo nº 5009956-51.2011.4.04.7200. Estabelece normas relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
*Republicado por ter sido publicado com incorreção DOU de 20.02.18, Seção 1, páginas 08 e 09.