O DIRETOR DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5° do Regimento desse Conselho, e tendo em vista o disposto no § 2° da cláusula segunda, bem como no inciso II da cláusula trigésima primeira, ambos do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018,
CONSIDERANDO o comunicado recebido da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul no dia 30 de agosto de 2022, registrado no processo SEI n° 12004.100793/2022-29, torna público, que a referida unidade federada denunciou, por meio do Decreto n° 56.633, de 29 de agosto de 2022, a partir de 1° de outubro de 2022, os seguintes protocolos ICMS:
Protocolo ICMS n° 17, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação;
Protocolo ICMS n° 95, de 23 de julho de 2009, Protocolo ICMS n° 188, de 11 de dezembro de 2009 e Protocolo ICMS n° 15, de 24 de janeiro de 2013, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios;
Protocolo ICMS n° 16, de 24 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza;
Protocolo ICMS n° 93, de 23 de julho de 2009, Protocolo ICMS n° 197, de 11 de dezembro de 2009 e Protocolo ICMS n° 23, de 19 de outubro de 2020, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA