O DIRETOR DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5° do Regimento desse Conselho, e tendo em vista o disposto no § 2° da cláusula segunda, bem como no inciso II da cláusula trigésima primeira, ambos do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018,
CONSIDERANDO o comunicado recebido da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul, no dia 30 de agosto de 2022, registrado no processo SEI n° 12004.100793/2022-29, torna público, que a referida unidade federada denunciou, parcialmente, por meio do Decreto n° 56.633, de 29 de agosto de 2022, a partir de 1° de outubro de 2022, o Protocolo ICMS n° 11, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, exclusivamente, em relação às mercadorias classificadas na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA