O DIRETOR DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5° do Regimento desse Conselho, aprovado pelo Convênio ICMS n° 133, de 12 de dezembro de 1997, e tendo em vista o disposto na cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, recebida no dia 28 de outubro de 2022 e registrada no Processo SEI n° 12004.101109/2022-26, que este Estado incluirá o produto “algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal”, previsto no Convênio ICMS n° 108, de 1° de julho de 2022, ao regime de substituição tributária a partir de 1° de janeiro de 2023, na forma do Decreto Estadual n° 1.505, de 26 de outubro de 2022.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA