DOM de 02/01/2017
(Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais, o valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) e os preços do metro quadrado de terrenos e construções para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o exercício de 2017).
EXERCÍCIO 2017
1. NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO:
Na forma do artigo 59, § 1°, alínea “c” e § 2° da Lei Complementar Municipal n° 7, de 7 de dezembro de 1973 (LCM n° 7/73), notifico os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU (LCM n° 7/73, artigos 4° a 10), da Taxa de Coleta de Lixo – TCL (LCM n° 113/84, artigos 2° a 6°) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – Trabalho Pessoal -ISSQN-TP (LCM n° 7/73, artigos 18 a 20), do crédito contra eles lançado, e intimo os referidos contribuintes a pagar o crédito tributário aludido, no montante e no prazo referido nas respectivas guias de pagamento ou, querendo, valer-se do disposto no inciso II do artigo 62 da LCM n° 7/73. Vale este instrumento como ato de regular notificação e intimação do lançamento definitivo para inscrição na Dívida Ativa.
2. DISTRIBUIÇÃO DAS GUIAS:
As guias para pagamento dos tributos terão a seguinte forma e período de distribuição:
IPTU-PREDIAL e TCL: As guias para pagamento à vista e para pagamento parcelado serão enviadas pelo correio, ao endereço do imóvel objeto dos tributos ou ao endereço previamente indicado para remessa da correspondência.
IPTU-TERRITORIAL e TCL: As guias para pagamento à vista e para pagamento parcelado serão enviadas pelo correio, ao endereço previamente indicado para remessa de correspondência. Em não havendo esta indicação, as guias deverão ser retiradas junto à Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, localizada na Travessa Mário Cinco Paus, sem número ou pela Internet.
ISS-TP: As guias para pagamento à vista e para pagamento parcelado serão enviadas pelo correio, ao endereço indicado no cadastro fiscal.
IMPORTANTE: O contribuinte que, por qualquer motivo, não tiver recebido sua guia para pagamento do tributo, não fica desobrigado do seu pagamento, devendo solicitar a segunda do documento junto à Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, localizada na Travessa Mário Cinco Paus, sem número, de segunda a sexta-feira, das 9 às 16 horas. O contribuinte também poderá obter a segunda via destes documentos pela Internet, nos seguintes endereços:
a) IPTU e TCL: www.portoalegre.rs.gov.br/iptu/guianova
b) ISSQN-TP: www.portoalegre.rs.gov.br/smf/issqn/guianova
3. MODALIDADE DE PAGAMENTO COM DESCONTO:
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL) poderão ser pagos em parcela única, nos termos do Decreto n° 19.591/2016, com desconto de 12%, se o pagamento for efetuado até 3 de janeiro de 2017.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – Trabalho Pessoal (ISSQN – TP) poderá ser pago em parcela única, nos termos do Decreto n° 19.591/2016, com desconto de 12%, se o pagamento for efetuado até 2 de janeiro de 2017.
4. MODALIDADES DE PAGAMENTO EM PARCELAS:
4.1 Optando pelo pagamento parcelado, nos temos do Decreto n° 19.591/2016, o contribuinte deverá pagar o IPTU e a TCL em até 10 parcelas mensais e consecutivas, sem ônus, com prazos para pagamento conforme a seguinte tabela, a partir do mês de março de 2017:
Mês |
Dia do vencimento |
mar |
8 |
abr |
10 |
mai |
8 |
jun |
8 |
jul |
10 |
ago |
8 |
set |
8 |
out |
9 |
nov |
8 |
dez |
8 |
e o ISSQN-TP em 12 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia com expediente bancário de cada mês, a contar de janeiro de 2017.
4.2 Fica estabelecido o valor mínimo de cinco UFMs para cada parcela, na hipótese do parcelamento previsto no item anterior, nos termos do § 3° do artigo 82 da LCM n° 7/73 e alterações.
5. ONERAÇÕES:
A falta de pagamento das parcelas lançadas implica incidência de multa e juros de mora sobre o valor do tributo, na forma dos artigos 69, 69-A e 69-B da LCM n° 7/73, combinado com as regulamentações do Decreto n° 18.885/14.
Porto Alegre, 30 de dezembro de 2016.
FABRICIO DAS NEVES DAMEDA
Auditor-Fiscal da Receita Municipal