EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD), RELATIVO AO EXERCÍCIO FISCAL DE 2016
DOM de 20/01/2017
Edital de notificação de lançamento da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), relativo ao exercício fiscal de 2016.
CONSIDERANDO a obrigação prevista nos artigos 142, 144 e 145 do Código Tributário Nacional relacionado à notificação do contribuinte acerca do lançamento de tributo;
CONSIDERANDO a impossibilidade financeira e operacional de proceder à notificação pessoal de cada um dos contribuintes;
CONSIDERANDO a ineficácia jurídica de proceder à notificação do lançamento por carta, visto que tão somente o sujeito passivo do imposto poderia assiná-la e este, estando ausente prejudicará a legalidade da notificação;
CONSIDERANDO que o fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD ocorre com a utilização dos serviços, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
CONSIDERANDO que o lançamento será de oficio no primeiro dia útil de cada exercício seguinte ao ano da coleta dos resíduos sólidos;
CONSIDERANDO que já foi determinada a matéria tributável cabível;
O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO notifica o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel – que os bens imóveis localizados na zona urbana ou de expansão urbana do Município de Porto Velho alcançados e beneficiados pelo serviço de coleta de resíduos sólidos, serão tributados na forma da Lei Complementar Municipal n° 199/2004 (Código Tributário Municipal) e alteração prevista em Lei Complementar n° 316, de 29 de dezembro de 2008, pelo que deverão RECOLHER O MONTANTE DEVIDO, relativo ao lançamento da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) exercício de 2016 contorne listagem, que identifica a inscrição imobiliária, o Sujeito Passivo e o tributo.
A Taxa poderá ser paga juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) quando sobre o imóvel incidir os dois tributos, em cota única até 31.01.2017 com o desconto de 20% (vinte por cento) sobre os valores principais, através do documento de arrecadação – ficha de compensação “pague fácil”, em qualquer agencia bancaria, em qualquer lugar do Brasil, inclusive pela internet.
O tributo pago em cota única até 31.01.2017 terá o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal.
Sendo pago em cota única até 24.02.2017 terá o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor principal.
Se o pagamento em cota única for efetuado até 31.03.2017 será o valor principal semi incidência de multa e juros;
O Sujeito Passivo poderá ainda optar pelo pagamento na modalidade de parcelamento, que será em até 10 (dez) vezes, com a data de vencimento da primeira parcela em 31.01.2017
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UPF – Unidade Padrão Fiscal nos termos do Art. 35, § 2° da Lei Complementar n° 199 de 21 de dezembro de 2004.
O valor da Unidade Padrão Fiscal, a partir de 1° de janeiro de 2017 é de R$ 70,01 (setenta reais e um centavo).
O não pagamento do tributo nas datas estabelecidas implicará na aplicação de juros de 1 % (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Porto Velho, 03 de janeiro de 2017.
LUIZ FERNANDO MARTINS
Secretário Municipal de Fazenda