(DOU DE 01/09/2022 – EDIÇÃO EXTRA)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 10-A a 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e na Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, torna pública a proposta para adesão à transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis.
1 OBJETO DA TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS IRRECUPERÁVEIS
1.1 São elegíveis à transação na forma estabelecida por este Edital os créditos tributários constituídos de ofício e considerados irrecuperáveis, administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
1.2 A transação será celebrada somente se constatada a existência, na data de adesão, de reclamação, petição, impugnação ou recurso administrativo,
relativamente ao objeto da transação.
1.3 São considerados irrecuperáveis, para fins deste edital, os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal:
I – constituídos há mais de 10 (dez) anos;
II – de titularidade de devedores:
a) falidos;
b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
c) em liquidação judicial; e
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial;
III – de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja:
a) baixada pelos seguintes motivos:
1. inaptidão;
2. inexistência de fato;
3. omissão contumaz;
4. encerramento da falência;
5. encerramento da liquidação judicial; e
6. encerramento da liquidação;
b) inapta pelos seguintes motivos:
1. localização desconhecida;
2. inexistência de fato;
3. omissão e não localização;
4. omissão contumaz; e
5. omissão de declarações; e
c) suspensa por inexistência de fato; e
IV – de titularidade de devedores pessoa física na situação titular falecido. 1.4 As situações descritas nos incisos II, III e IV do subitem 1.3 devem constar nas bases do CNPJ e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme o caso, na data de adesão à transação.
2 CONDIÇÕES PARA ADESÃO
2.1 A adesão à transação na forma prevista neste Edital implica desistência das impugnações, das reclamações, das petições ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito que os fundamentam.
2.2 O contribuinte que aderir à transação deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC), ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.
2.3 O deferimento da proposta de transação importa consentimento do aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
2.4 O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos indicados neste edital e ao pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês de adesão.
2.5 A adesão às modalidades de transação de que trata este Edital não implica liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e de garantias prestadas administrativa ou judicialmente.
3 REQUERIMENTO DE ADESÃO
3.1 A adesão à transação de que trata este Edital poderá ser formalizada a partir da publicação deste Edital até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico
, acessado na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e abrangerá os débitos indicados pelo interessado na condição de contribuinte ou responsável, mediante formalização do requerimento constante dos Anexos I e II deste Edital.
3.2 O processo digital deverá ser aberto selecionando-se a opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, e, a seguir, mediante seleção do serviço “Transação por adesão no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis”.
3.3 O requerimento de adesão apresentado de acordo com o subitem 3.1 deste Edital suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise.
3.4 A transação não necessitará abranger todos os créditos tributários elegíveis do sujeito passivo, sendo possível a adesão parcial.
3.5 Caso sejam indicados, no requerimento de adesão, débitos tributários em contencioso administrativo fiscal que não satisfaçam as condições previstas no item 1.3, a transação será reformulada e o débito encaminhado para cobrança administrativa na RFB.
3.6 Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, poderá ser interposto o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão do indeferimento, endereçado ao Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do processo de trabalho de parcelamento na região fiscal de jurisdição do contribuinte, o qual, se não reconsiderar a decisão de indeferimento no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, que decidirá em última instância.
3.7 O recurso a que se refere o subitem 3.6 não terá efeito suspensivo. 3.8 Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da impugnação ou do recurso eventualmente interposto a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
4 OBRIGAÇÕES DO ADERENTE
4.1 Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos neste Edital, constituem obrigações do aderente à transação:
a) não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
b) não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;
c) não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à RFB, quando exigido em lei; e
d) a obrigação de manter a adesão ao domicílio tributário eletrônico, disponibilizado pela RFB, reconhecendo como válidas as comunicações eletrônicas realizadas com prova de recebimento, durante o período em que vigorar a transação pactuada.
5 VEDAÇÕES
5.1 Ficam vedadas no âmbito da transação prevista neste Edital:
a) a inclusão de débitos no contencioso administrativo relativos a tributos sujeitos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), exceto multas por atraso no cumprimento de obrigação acessória;
b) a opção por mais de uma modalidade, conforme disposto no subitem 6.1, para cada transação realizada;
c) a inclusão de débitos no contencioso administrativo relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos, arrecadadas mediante a Guia da Previdência Social (GPS); e
d) a redução no montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos as multas, juros e os encargos legais relativos aos créditos a serem transacionados.
5.2 Não poderão ser incluídos na transação de que trata este Edital os débitos que tenham sido objeto de parcelamento, ainda que rescindido.
5.3 Aos débitos tributários incluídos na transação é vedada a acumulação de descontos ou reduções concedidos nos termos deste Edital com quaisquer outros benefícios assegurados pela legislação de regência.
5.4 É vedada a transação que envolva controvérsia definida por coisa julgada material ou efeito prospectivo do qual resulte, direta ou indiretamente, regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
6 CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento dos débitos incluídos na transação de que trata este Edital poderá ser efetuado conforme as modalidades abaixo, observado o subitem 6.4:
a) pagamento de entrada correspondente a 12% (doze por cento) do valor total do débito, sem reduções, dividida em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão a que se refere o subitem 3.1 deste Edital, e do restante parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da multa, dos juros e dos demais encargos, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada;
b) pagamento de entrada correspondente a 12% (doze por cento) do valor total do débito, sem reduções, dividida em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão a que se refere o subitem 3.1 deste Edital, e do restante parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa, dos juros e dos demais encargos, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada;
c) pagamento de entrada correspondente a 12% (doze por cento) do valor total do débito, sem reduções, dividida em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão a que se refere o subitem 3.1 deste Edital, e do restante parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da multa, dos juros e dos demais encargos, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada;
6.2 Não será concedido prazo superior a 60 (sessenta) meses para o pagamento das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal incluídos na transação de que trata este Edital , observado os subitens 5.1, 6.4 e 6.5.
6.3 O pagamento do valor relativo às parcelas, calculado de acordo com as modalidades previstas no subitem 6.1, deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no qual deverá ser informado o código de receita 6070. Caso haja adesão em modalidades distintas (fazendária ou previdenciária), os pagamentos deverão ser recolhidos em DARF separados, ou seja, um para cada modalidade.
6.4 Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o desconto previsto na letra “a” do subitem 6.1 será de 70% (setenta por cento) e o prazo para pagamento do saldo residual após pagamento da entrada previsto na alínea “c” do subitem 6.1 será de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, observado o disposto no subitem 6.2 e 6.5.
6.5 Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das parcelas a que se refere o subitem 6.1 será de R$ 200,00 (duzentos reais) para a pessoa natural e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica, hipótese em que o número de parcelas deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.
6.6 As parcelas a que se refere o subitem 6.1 serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês em que o pagamento for efetuado.
6.7 As parcelas a que se refere o subitem 6.1 não poderão ser objeto de declaração de compensação, nem a adesão à transação autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o interessado optado antes da celebração da transação.
6.8 Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação de que trata este Edital serão automaticamente convertidos em renda da União, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação.
6.9 Os débitos transacionados somente serão extintos quando cumpridos os requisitos e as condições constantes do respectivo acordo, inclusive seu pagamento integral.
7 DA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
7.1 Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no item 6.1 deste Edital, fica assegurada ao devedor a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Luco Líquido (CSLL) até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos e pagamento da entrada.
7.2 Os créditos a que se refere o subitem 7.1 poderão ser utilizados para amortizar o valor principal do crédito tributário e demais acréscimos legais, e serão determinados:
I – por meio da aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e
II – por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.
7.3 A utilização dos créditos a que se refere o subitem 7.1 extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
7.4 Na hipótese de indeferimento da utilização dos créditos a que se refere este artigo, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência, para o sujeito passivo efetuar o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB.
7.5 Caso seja constatada fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou dos demais créditos, será realizada cobrança imediata dos débitos, recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, e não será permitida nova indicação de créditos, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
7.6 Para fins do disposto no subitem 7.1, será permitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
7.7 Os créditos a que se refere o subitem 7.1 devem ser apurados até o ano anterior ao da adesão à transação.
7.8 Para fins do disposto no subitem 7.6, a utilização de créditos de empresas controladas direta ou indiretamente poderá ser realizada somente se a vinculação com a empresa controladora for anterior a 31 de dezembro do ano anterior à celebração da transação, por controladas domiciliadas no País, e desde que se mantenham nessa condição até a data da efetivação da transação.
7.9 A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma do subitem 7.1.
8 RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
8.1 Constituem hipóteses de rescisão da transação de que trata este Edital, além das enumeradas pelo art. 63 da Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022:
a) o não pagamento integral do valor da entrada, na forma estabelecida no subitem 6.1;
b) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
c) a falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando todas as demais pagas;
d) o indeferimento da utilização dos créditos de que trata o subitem 7.1, desde que não haja o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente a que se refere o subitem 7.4;
e) o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;
f) a prática de fraude à execução, nos termos do art. 185 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), sem a realização de reserva de bens ou rendas suficientes para o pagamento total da dívida inscrita;
g) a constatação, pela RFB, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de impedir o cumprimento da transação, ainda que realizado antes de sua celebração; e
h) a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal.
8.2 Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
8.3 Será considerada como não quitada a parcela paga parcialmente.
8.4 Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de rescisão previstas no subitem 8.1, o contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
8.5 A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio do Portal e-CAC e deverá apresentar todos os elementos que se oponham à decisão recorrida, inclusive com juntada de documentos, se necessário.
8.6 Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas mediante o uso do domicílio tributário eletrônico, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação e dar ciência das comunicações dela decorrentes.
8.7 A impugnação será apreciada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
8.8 O interessado será notificado da decisão por meio do seu domicílio tributário eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo, que será encaminhado ao Delegado dirigente do processo de trabalho na RFB, o qual, se não reconsiderar a decisão de indeferimento no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao chefe da equipe responsável pela
transação tributária, que decidirá em última instância.
8.9 Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
8.10 A impugnação e o recurso a que se referem, respectivamente, os subitens 8.4 e 8.8 terão efeito suspensivo e deverão ser apresentados exclusivamente por meio eletrônico, pelo qual o impugnante deverá acompanhar a respectiva tramitação e dar ciência das comunicações dela decorrentes.
8.11 Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da impugnação ou recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação, nos termos do art. 23 da Portaria ME nº 247, de 16 de junho de 2020.
8.12 O contribuinte deverá cumprir todas as exigências previstas no acordo enquanto não for definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação.
8.13 Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.
8.14 Em caso de rescisão definitiva da transação:
a) serão cancelados os benefícios concedidos;
b) será efetuada a cobrança integral dos débitos incluídos na transação, deduzidos os valores já pagos; e
c) será restabelecida a cobrança dos débitos, com execução das garantias prestadas e efetivação dos demais atos executórios, judiciais ou extrajudiciais.
9 DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação de que trata este Edital deverá ser formalizado pelo seu responsável perante o CNPJ.
9.2 A adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada poderá ser efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por quaisquer dos sócios, hipótese em que estes responderão perante a RFB, pelo pagamento do débito na forma prevista no subitem 6.1 deste Edital.
9.3 Em caso de débito vinculado à inscrição no CPF de espólio, a adesão à transação poderá ser feita pelo inventariante ou pelo representante legal da pessoa falecida, hipótese em que o CPF a ser informado no ato da transação é o do espólio.
9.4 Os débitos incluídos na transação serão extintos somente depois de cumpridos os requisitos e as condições estabelecidos pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, pela Portaria RFB nº 208, de 2022, e por este Edital, inclusive o seu pagamento integral.
9.5 Este Edital entra em vigor na data de sua publicação no site da RFB na internet, no endereço eletrônico e no Diário Oficial da União
JULIO CESAR VIEIRA GOMES