(DOU DE 01/09/2022 – EDIÇÃO EXTRA)
Torna pública proposta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para adesão à transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições regimentais, torna pública proposta para adesão à transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, que se regerá pelo art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, pela Portaria ME nº 247, de 16 de junho de 2020, e por este Edital.
1 OBJETO DA TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR
1.1 São elegíveis à transação na forma estabelecida por este Edital os débitos de pequeno valor em contencioso administrativo fiscal, assim considerados os débitos que não superem, por lançamento fiscal em discussão ou por processo administrativo individualmente considerado, o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da adesão, incluídos principal e multa de ofício, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive as contribuições sociais a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros, recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
1.2 Poderão ser incluídos débitos constituídos cujo vencimento da multa de ofício tenha ocorrido antes da publicação deste Edital.
1.3 Observado o disposto no subitem 1.2, a transação relativa a débito tributário de pequeno valor será realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa.
2 CONDIÇÕES PARA ADESÃO
2.1 A transação de que trata este Edital é destinada à pessoa natural, à microempresa e à empresa de pequeno porte, observado quanto a estas os limites de receita bruta a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não aplicados os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecidos.
2.2 A adesão à transação na forma prevista neste Edital implica desistência, por parte da pessoa natural, da microempresa ou da empresa de pequeno porte, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento.
2.3 O aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.
2.4 A pessoa natural, a microempresa ou a empresa de pequeno porte que aderir à transação de que trata este Edital deverá consentir expressamente, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.
2.5 O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos indicados neste edital e ao pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês de adesão.
2.6 O deferimento da proposta de transação importa consentimento do aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
3 REQUERIMENTO DE ADESÃO
3.1 A adesão à transação de que trata este Edital poderá ser formalizada a partir da publicação deste Edital até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal eCAC) disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>, acessado na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e abrangerá os débitos indicados pelo interessado na condição de contribuinte ou responsável, mediante formalização do requerimento constante do Anexo I (Pessoa Natural) ou do Anexo II (Pessoa Jurídica) deste Edital, conforme o caso.
3.2 O processo digital deverá ser aberto por meio da seleção da opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, e, a seguir, mediante seleção do serviço “Transação por adesão no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor”.
3.3 O requerimento de adesão apresentado de acordo com o subitem 3.1 deste Edital suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise.
3.4 Caso sejam indicados, no requerimento de adesão, débitos tributários em contencioso administrativo fiscal que superem o limite previsto no item 1.1, a transação será reformulada e o débito encaminhado para cobrança administrativa na RFB.
3.5 Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, poderá ser interposto o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão do indeferimento, endereçado ao Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do processo de trabalho de parcelamento na região fiscal de jurisdição do contribuinte, o qual, se não reconsiderar a
decisão de indeferimento no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, que decidirá em última instância.
3.6 O recurso a que se refere o subitem 3.5 não terá efeito suspensivo.
3.7 Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da impugnação ou do recurso eventualmente interposto a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
4 OBRIGAÇÕES DO ADERENTE
4.1 Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos neste Edital, constituem obrigações do aderente à transação:
a) não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
b) não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal; e
c) não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à RFB, quando exigido em lei.
5 VEDAÇÕES
5.1 Ficam vedadas, no âmbito da transação de débitos de pequeno valor no contencioso administrativo fiscal:
a) a inclusão de débitos no contencioso administrativo relativos a tributos sujeitos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), exceto as multas decorrentes do atraso no cumprimento de obrigação acessória;
b) a opção por mais de uma modalidade, conforme disposto no subitem 6.1, para cada transação realizada; e
c) a inclusão de débitos no contencioso administrativo relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos arrecadadas em GPS.
5.2 Não poderão ser incluídos na transação de que trata este Edital os débitos:
a) que tenham sido objeto de parcelamento, ainda que este tenha sido rescindido; e
b) em contencioso decorrente de manifestação de inconformidade ou recurso interposto em processo de restituição, ressarcimento ou reembolso e de declarações de compensação.
5.3 Aos débitos tributários incluídos na transação é vedada a acumulação de descontos ou reduções concedidos nos termos deste Edital com quaisquer outros benefícios assegurados pela legislação de regência.
5.4 É vedada a transação que envolva controvérsia definida por coisa julgada material ou efeito prospectivo do qual resulte, direta ou indiretamente, regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
6 CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento dos débitos incluídos na transação de que trata este Edital poderá ser efetuado conforme as modalidades abaixo:
a) pagamento de entrada correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão a que se refere o subitem 3.1 deste Edital, e o restante do valor líquido da dívida dividido em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada;
b) pagamento de entrada correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão a que se refere o subitem 3.1 deste Edital, e o restante do valor líquido da dívida dividido em 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada;
c) pagamento de entrada correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão a que se refere o subitem 3.1 deste Edital, e o restante do valor líquido da dívida dividido em 29 (vinte e nove) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada;
d) pagamento de entrada correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão a que se refere o subitem 3.1 deste Edital, e o restante do valor líquido da dívida dividido em 52 (cinquenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada.
6.2 O pagamento do valor relativo às parcelas, calculado em conformidade com as modalidades previstas no item 6.1, deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no qual deverá ser informado o código de receita 6070. Caso haja adesão em modalidades distintas (fazendária ou previdenciária), os pagamentos deverão ser recolhidos em DARF separados, ou seja, um para cada modalidade.
6.3 Não será concedido prazo superior a 60 (sessenta) meses para o pagamento dos débitos incluídos na transação de que trata este Edital, observado o valor mínimo de cada parcela, nos termos do subitem 6.4.
6.4 Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das parcelas a que se refere o subitem 6.1 será de R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa natural e de R$ 300,00 (trezentos reais) para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, hipótese em que o número de parcelas deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.
6.5 As parcelas a que se refere o subitem 6.1 serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês em que o pagamento for efetuado.
6.6 As parcelas a que se refere o subitem 6.1 não poderão ser objeto de declaração de compensação, nem a adesão à transação autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o interessado optado antes da celebração da transação.
6.7 Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação de que trata este Edital serão automaticamente convertidos em renda da União, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação.
7 RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
7.1 Constituem hipóteses de rescisão da transação de que trata este Edital, além das enumeradas pelo art. 18 da Portaria ME nº 247, de 16 de junho de 2020:
a) o não pagamento integral do valor da entrada, na forma estabelecida nas letras “a” a “d” do subitem 6.1;
b) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
c) a falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando todas as demais pagas;
d) a prática de fraude à execução, nos termos do art. 185 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), sem a realização de reserva de bens ou rendas suficientes para o pagamento total da dívida inscrita;
e) a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; e
f) a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal.
7.2 Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
7.3 Será considerada como não quitada a parcela paga parcialmente.
7.4 Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de rescisão previstas no subitem 7.1, o contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
7.5 Observado o rito estabelecido pelo art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, a impugnação será endereçada ao Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do processo de trabalho de parcelamento na região fiscal de jurisdição do contribuinte, o qual, se não reconsiderar a decisão de rescisão da transação no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, que decidirá em última
instância.
7.6 A impugnação a que se referem os subitens 7.4 e 7.5, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico, pelo qual o impugnante deverá acompanhar a respectiva tramitação e dar ciência das comunicações dela decorrentes.
7.7 Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da impugnação ou recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação, nos termos do art. 23 da Portaria ME nº 247, de 2020.
7.8 O contribuinte deverá cumprir todas as exigências previstas no acordo enquanto não for definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação.
7.9 Acolhida a impugnação ou procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação, ou esta será definitivamente rescindida se julgado improcedente o recurso.
7.10 Em caso de rescisão definitiva da transação:
a) serão cancelados os benefícios concedidos e efetuada a cobrança integral dos débitos incluídos na transação, deduzidos os valores já pagos; e
b) será restabelecida a cobrança dos débitos, com execução das garantias prestadas e efetivação dos demais atos executórios, judiciais ou extrajudiciais.
7.11 Caberá ao Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do processo de trabalho de parcelamento na região fiscal de jurisdição do contribuinte a prática de todos os atos relacionados ao acordo de transação.
8 DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1 O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação de que trata este Edital deverá ser formalizado pelo seu responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
8.2 A adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada poderá ser efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por quaisquer dos sócios, hipótese em que estes responderão perante a RFB, pelo pagamento do débito na forma prevista no subitem 6.1 deste Edital.
8.3 Em caso de débito vinculado à inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de espólio, a adesão à transação poderá ser feita pelo inventariante ou pelo representante legal da pessoa falecida, hipótese em que o CPF a ser informado no ato da transação é o do espólio.
8.4 Os débitos incluídos na transação serão extintos somente depois de cumpridos os requisitos e as condições estabelecidos pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, pela Portaria ME nº 247, de 2020, e por este Edital, inclusive o seu pagamento integral.
8.5 Este Edital entra em vigor na data de sua publicação no site da RFB na internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal> e no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES