DODF de 05/01/2017
(AVISO DE LANÇAMENTO DA TFE 2017).
A DIRETORIA PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 4.150/2008, torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DA TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO – TFE, relativa ao exercício de 2017:
1 – Ficam as pessoas físicas ou jurídicas, profissionais, comerciais, industriais, produtoras, sociedades, associações civis ou instituições prestadoras de serviços com estabelecimentos ou atividades no Distrito Federal NOTIFICADAS do lançamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, referente ao exercício de 2017.
2 – O valor da taxa lançada para cada contribuinte será calculado em função da natureza da atividade, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal, considerando-se a área efetivamente utilizada e o índice estabelecido pelo fator fiscal, que constarão do documento de arrecadação – DAR a ser encaminhado para o endereço de correspondência ou de atividade do contribuinte.
3 – O valor da TFE para atividade de caráter permanente, de acordo com sua natureza econômica, terá os seguintes índices para 2017, em conformidade com o que estabelece a tabela disponibilizada no endereço eletrônico http: //www.agefis.df.gov.br: 0,94; 1,00; 1,11 e 1,42.
4 – Na hipótese de atividade eventual, o valor da TFE será lançado de acordo com a tabela a seguir:
4.1 – Na declaração da TFE, para as atividades citadas no item anterior, deverá ser apresentada declaração informando o público estimado.
5 – O pagamento da TFE deverá ser efetuado em cota única ou em até 6 (seis) cotas mensais, desde que o valor de cada cota não seja inferior a R$ 66,49 (sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
5.1 – As cotas serão iguais e sucessivas, exceto a última, que deverá incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos.
5.2 – O vencimento da TFE somente ocorrerá dentro do respectivo exercício financeiro em que incidir o lançamento da taxa.
6 – Os prazos para pagamento da TFE, com exceção do caso previsto no item 6.1, são:
a) Cota única ou primeira cota: 31 de maio de 2017;
b) Segunda cota: 30 de junho de 2017;
c) Terceira cota: 31 de julho de 2017;
d) Quarta cota: 31 de agosto de 2017;
e) Quinta cota: 29 de setembro de 2017;
f) Sexta cota: 31 de outubro de 2017.
6.1 – Na hipótese de obtenção da licença de funcionamento, o comprovante de pagamento da primeira cota ou da cota única deverá ser apresentado à Administração Regional competente.
6.2 – O prazo de vencimento da TFE, no caso de atividade eventual, será até o último dia útil anterior à realização do evento, com quitação obrigatoriamente em cota única.
7 – Na falta do recebimento do documento de arrecadação – DAR por motivo de mudança de endereço ou por qualquer outro, a segunda via poderá ser emitida pela internet, no endereço eletrônico http: //www.agefis.df.gov.br ou em uma das unidades de atendimento ao público da Agefis.
8 – A falta do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento da taxa na data de vencimento.
9 – O contribuinte que não concordar com o lançamento da TFE poderá apresentar reclamação, em modelo de formulário próprio, em qualquer das unidades de atendimento ao público, dirigida ao Chefe da Unidade de Receita da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, até 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira cota ou cota única, contendo a documentação exigida na Instrução Normativa n° 52, de 02 de janeiro de 2012 publicado no DODF n° 03 de 04/01/2012.
9.1. Ao receber o requerimento do reclamante, o servidor deverá proceder ao cotejo, simultaneamente, da cópia do documento de qualificação do interessado com o respectivo documento original.
9.2. As procurações deverão ser específicas para a AGEFIS ou genéricas, desde que abrangentes aos demais órgãos e entidades do GDF.
9.3. A Agência de Fiscalização poderá requerer, a qualquer tempo, documentação extraordinária para esclarecimento do pedido de reclamação.
10 – Os pedidos de isenção da TFE, normatizada pela Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008, em seu artigo 19, deverão ser instruídos de acordo com os termos do item 9.
11 – Com fundamento na Lei Complementar n° 435/2001, a taxa não recolhida até a data do vencimento sofrerá atualização mensal, calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Ademais, sobre o valor atualizado incidirá:
I – Multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;
II – Juros de mora equivalente a 1% (um por cento), ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I será reduzida para 5% (cinco por cento quando o débito for pago até trinta dias após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.
BRUNA MARIA PERES PINHEIRO DA SILVA