DODF de 05/01/2017
(AVISO DE LANÇAMENTO DA TEO 2017).
A DIRETORIA PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 4.150/2008 e tendo em vista o disposto na alínea “a”, do inciso II, do art. 25, da Lei Complementar n° 783/2008, torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DA TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS – TEO, relativa ao exercício de 2017:
1 – Ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis, em que se executem obras de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo no Distrito Federal, NOTIFICADOS do lançamento da Taxa de Execução de Obras – TEO, referente ao exercício de 2017.
2 – O valor da taxa lançado para cada contribuinte será calculado de acordo com a área total da obra construída, demolida, reformada ou parcelada e com índice estabelecido pelo fator fiscal, constantes no documento de arrecadação – DAR a ser encaminhado para o endereço de correspondência de contribuinte, conforme a tabela a seguir:
3 – O pagamento da TEO deverá efetuado em cota única ou em até 6 (seis) cotas mensais, desde que o valor da cota não seja inferior a R$ 66,49 (sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
3.1 – As cotas serão iguais e sucessivas, exceto a última, que deverá incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos.
3.2 – O vencimento da TEO somente ocorrerá dentro do respectivo exercício financeiro em que incidir o lançamento da taxa
4 – Os prazos para pagamento da TEO, com exceção dos casos previstos no item 4.1, são:
a) Cota única ou primeira cota: 31 de maio de 2017;
b) Segunda cota: 30 de junho de 2017;
c) Terceira cota: 31 de julho de 2017;
d) Quarta cota: 31 de agosto de 2017;
e) Quinta cota: 29 de setembro de 2017;
f) Sexta cota: 31 de outubro de 2017.
4.1 – Na hipótese de obtenção de licenciamento da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo, o comprovante de pagamento da primeira cota ou da cota única deverá ser apresentado à Administração Regional competente.
5 – Na falta do recebimento do documento de arrecadação – DAR por motivo de mudança de endereço ou por qualquer outro, a segunda via poderá ser emitida pela internet, no endereço eletrônico http: //www.agefis.df.gov.br ou em uma das unidades de atendimento ao público da Agefis.
6 – A falta de recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento da taxa na data de vencimento.
7 – O contribuinte que não concordar com o lançamento da TEO poderá apresentar reclamação, em modelo de formulário próprio, em qualquer das unidades de atendimento ao público, dirigida ao Chefe da Unidade de Receita da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, até 30 dias após o vencimento da primeira cota ou cota única , contendo a documentação exigida na Instrução Normativa n° 52, de 02 de janeiro de 2012 publicado no DODF n° 03 de 04/01/2012.
7.1. Ao receber o requerimento do reclamante, servidor deverá proceder ao cotejo, simultaneamente, da cópia do documento de qualificação do interessado com o respectivo documento original.
7.2. As procurações deverão ser específicas para a AGEFIS ou genéricas, desde que abrangentes aos demais órgãos e entidades do GDF.
7.3. A Agência de Fiscalização poderá, a qualquer tempo, requerer documentação extraordinária para esclarecimento do pedido de reclamação.
8 – Os pedidos de isenção da TEO, normatizados pela Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008, em seu artigo 27, serão instruídos de acordo com os termos do item 7.
9 – Com fundamento na Lei Complementar n° 435/2001, a taxa não recolhida até a data do vencimento sofrerá atualização mensal, calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Ademais, sobre o valor atualizado incidirá:
I – Multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;
II – Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
Parágrafo único – A multa de que trata o inciso I será reduzida para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.
BRUNA MARIA PINHEIRO DA SILVA.