DOM de 31/12/2014
Aviso geral de lançamento da Contribuição de Iluminação Pública – 2015
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, Respondendo, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 29, c/c o art. 4°-A da Lei Complementar n° 004, de 30 de dezembro de 1994, e suas alterações, bem como o disposto no parágrafo único do artigo 67, da Lei n° 5.164, de 26 de agosto de 2013, no Decreto n° 23.499, de 30 de dezembro de 2002 e suas alterações e no Decreto n° 35.046, de 30 de dezembro de 2013, TORNA PÚBLICO o Aviso Geral de Lançamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP 2015 – incidente sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada no Distrito Federal, relativamente às unidades consumidoras de energia elétrica constantes do cadastro da Companhia Energética de Brasília – CEB, classificadas conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, como residencial, comercial, industrial, de serviço público ou poder público.
1 – Contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da CEB, exceto às das classes rural e iluminação pública.
2 – Os valores lançados resultam do rateio dos serviços de iluminação pública e constam do Anexo Único deste Edital.
3 – Os contribuintes responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer do exercício de 2015 pagarão a CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias.
4 – São isentos da CIP:
a) os Estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pelas sedes das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários (§ 9° do art. 4°-A da Lei Complementar n° 004, de 30 de dezembro de 1994 c/c art. 3°-A do Decreto n° 23.499, de 30 de dezembro de 2002);
b) as unidades consumidoras utilizadas como templos de qualquer culto e cujos titulares ou responsáveis sejam entidades religiosas (art. 2° da Lei n° 3.729, de 30 de dezembro de 2005 c/c art. 3°-B do Decreto n° 23.499, de 30 de dezembro de 2002);
c) os contribuintes das unidades consumidoras residenciais nas faixas de consumo mensal de 0-30, 31-50 e 51-80 KWh (art. 2° da Lei n° 4.941, de 27 de setembro de 2012).
5 – A isenção prevista na alínea “a” do item 4 será concedida observando-se as disposições contidas no subitem 55.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
6 – A isenção prevista na alínea “b” do item 4 será concedida observando-se as disposições contidas no artigo 3°-B do Decreto n° 23.499, de 30 de dezembro de 2002.
7 – O contribuinte que não concordar com o lançamento da CIP poderá protocolizar reclamação em qualquer uma das Agências de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, devidamente fundamentada e com as provas que entender necessárias, até 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital no Diário Oficial do Distrito Federal.
8 – Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 62, da Lei n° 5.389, de 13 de agosto de 2014, os valores mensais para efeito de cobrança da CIP no exercício de 2015 são os constantes do Anexo Único do Decreto n° 36.219, de 30 de dezembro de 2014.
WILSON JOSÉ DE PAULA
ANEXO ÚNICO AO EDITAL N° 05/2014.
Unidades Consumidoras | ||
Faixa de Consumo Mês (kWh) | Residencial (Reais/mcs) | Industrial. Comercial, Poder Publico e Serviço Público Reais/mês |
0 – 30 | 0.00 | 1.97 |
31 – 50 | 0.00 | 3.7.4 |
51 – 80 | 0.00 | 5.16 |
81 – 100 | 2,36 | 6.40 |
101 – 180 | 6.26 | 11,48 |
181 – 220 | 7,54 | 14,05 |
221 – 300 | 12.59 | 20,26 |
301 – 400 | 17,62 | 77,01 |
401 -500 | 22.01 | 33,72 |
501- 600 | 27,77 | 40,46 |
601 -700 | 32,41 | 48,02 |
701 – 800 | 37,05 | 53,90 |
501 – 900 | 41.65 | 60,6.3 |
901 – 1.000 | 46,27 | 70,06 |
1.001 – 2.000 | 82,54 | 129,68 |
2.001 – 3.000 | 179,39 | 194,47 |
3.001 – 4.000 | 148,47 | 259,30 |
4.001 – 5.000 | 188.02 | 37408 |
5.001 – 7.000 | 765,40 | 494,93 |
7.001 – 10.000 | 375,91 | 581 66 |
Acima de 10.000 | 434 87 | 589 59 |