DODF de 06/01/2017
(Notifica os prestadores de serviços inscritos como profissionais autônomos nas atividades que especifica acerca do lançamento do ISS relativo ao exercício de 2017).
O CHEFE DO NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO DO CADASTRO FISCAL, DA GERÊNCIA DE TRIBUTOS INDIRETOS, DA COORDENAÇÃO DE CADASTRO E LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, conforme Decreto n° 35.565, de 25 de junho de 2014, em cumprimento ao disposto no art. 53 do Decreto n° 24.346, de 30 de dezembro de 2003, que consolida a legislação sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO e em conformidade com a Lei n° 2.510, de 29 de novembro de 1999, que foi repristinada pela Lei n° 5.654, de 27 de abril de 2016, com base no que dispõe o § 2° do art. 97 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e na Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001, torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DO SIMPLES CANDANGO para os FEIRANTES/AMBULANTES, relativo ao exercício de 2017:
1 – Ficam os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, enquadrados como FEIRANTES/AMBULANTES, notificados do lançamento do imposto referente ao Simples Candango para os feirantes/ambulantes, relativo ao exercício de 2017;
2 – O valor do imposto lançado para cada contribuinte é graduado conforme a localização da feira ou a sua classificação como ambulante:
2.1 – Feira Central do Guará e a Feira dos Importados o valor mensal de R$ 134,68 (cento e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos);
2.2 – Feira Central da Ceilândia e a Feira da Torre de TV, o valor mensal de R$ 74,82 (setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos);
2.3 – Demais Feiras, acima não relacionadas, o valor mensal de R$ 44,89 (quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos);
2.4 – Ambulantes, o valor mensal de R$ 59,85 (cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos);
3 – Os prazos para pagamento são os seguintes:
a) Primeira Cota: 20 de fevereiro de 2017;
b) Segunda Cota: 20 de março de 2017;
c) Terceira Cota: 20 de abril de 2017;
d) Quarta Cota: 20 de maio de 2017;
e) Quinta Cota: 20 de junho de 2017;
f) Sexta Cota: 20 de julho de 2017;
g) Sétima Cota: 20 de agosto de 2017;
h) Oitava Cota: 20 de setembro de 2017;
i) Nova Cota: 20 de outubro de 2017;
j) Décima Cota: 20 de novembro de 2017;
k) Décima primeira Cota: 20 de dezembro de 2017;
l) Décima segunda Cota: 20 de janeiro de 2018;
4 – Quando ocorrer o vencimento em dia não útil fica automaticamente prorrogado para o 1° dia útil subsequente;
5 – Os Documentos de Arrecadação – DAR, relativos ao Simples Candango-Feirantes/ambulantes serão encaminhados para o endereço informado pelos contribuintes na Ficha Cadastral – FAC. Na falta do recebimento por motivo de mudança de endereço ou outro qualquer, poderá ser emitido no site www.fazenda.df.gov.br;
6 – A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento dos tributos nos respectivos vencimentos. Os contribuintes que não tiverem recebido os respectivos documentos devem procurar as repartições fiscais de seu domicílio para regularizar sua situação cadastral;
7 – O contribuinte que não concordar com o lançamento do Imposto poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação deste edital no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Chefe do Núcleo de Administração do Cadastro Fiscal – NUCAD/GEIND/CCALT/SUREC/SEF, por escrito, contendo:
I – qualificação do reclamante;
II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III – documentos probatórios;
8 – O imposto não recolhido até a data do vencimento, sofrerá atualização mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e sobre o valor atualizado incidirá:
I – Multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;
II – Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
9 – A multa de que trata o inciso I do item 9 será reduzida para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.
10 – Conforme estabelecido pela Lei n° 5.654, de 27 de abril de 2016, o regime do Simples Candango Feirante/Ambulante será extinto em 1° de janeiro de 2018. Assim, a partir desta data:
a) a inscrição como feirante/ambulante será baixada automaticamente;
b) os documentos fiscais autorizados não poderão mais ser utilizados;
c) para continuar exercendo atividade de forma regular, o feirante/ambulante deverá se registrar como pessoa jurídica ou como Microempreendedor Individual, conforme previsto na Lei Complementar 123/2006.
DEMÓSTENES RIOS DA COSTA