DOE 07/10/2014
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Os contribuintes abaixo identificados pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ficam notificados quanto à Exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, considerando o disposto na Lei Complementar n° 123/2006 e alterações, Art. 17, inciso XVI e Art. 31, inciso ll: c/c a Resolução CG SN 94/2011, Art. 15: inciso XXVI; Art 75, inciso ll: §§ 1° ao 5° e Art. 76, inciso V.
Fica concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias. a contar da data de publicação deste Edital, para, se desejar, apresentar por escrito, manifestação de inconformidade em uma Agência da Receita Estadual, dirigida à Gerência de Segmento Econômico de Micro Empresa – Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal, Decorrida o prazo acima citado, sem que tenha sido apresentada impugnação ou tendo sido negado provimento ã mesma, a exclusão surtirá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência decorrente da hipótese de irregularidade cadastral e abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.
No site da Secretaria da Fazenda: endereço wwwsefaz.pegav.br, poderão ser consultados:
1. Os Termos de Exclusão, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/Controle gerencial do Simples Nacional/Consultar Termos Emitidos.
2. A relação dos contribuintes sujeitos à exclusão do Regime Simples Nacional, no menu Publicações.
Estes Termos de Exclusão referem-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os demais entes da federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Exclusão
Luciana Cavalcanti Antunes
Diretora da D PC