DOE de 06/12/2017
Termo de Exclusão do Simples Nacional
Os contribuintes abaixo identificados pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ficam notificados quanto à Exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 123/2006 e alterações, Art. 17, inciso XVI e Art. 31, inciso II, c/c a Resolução CGSN 94/2011, Art. 15, inciso XXVI; Art. 75, inciso II, §§ 1° ao 5° e Art. 76, inciso V.
Fica concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para, se desejar, apresentar por escrito, manifestação de inconformidade em uma Agência da Receita Estadual, dirigida à Gerência de Segmento Econômico de Micro Empresa – Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal.
Decorrido o prazo acima citado, sem que tenha sido apresentada impugnação ou tendo sido negado provimento à mesma, a exclusão surtirá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência decorrentes da hipótese de irregularidade cadastral e abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:
Os Termos de Exclusão, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/Controle gerencial do Simples Naiconal/Consultar Termos Emitidos.
A relação dos contribuintes sujeitos à exclusão do Regime Simples Nacional, no menu Publicações.
Estes Termos de Exclusão referem-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os demais entes da federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Exclusão.
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
Diretor da DPC