DOE de 23/03/2018
Convoca contribuintes para se manifestarem acerca dos valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas.
O SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 4° do art. 6° da Lei 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e no § 2° do art. 432 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e considerando que a SEFAZ-AL, em parceria com a Fundação Getúlio Vargas – FGV, após discussões e debates com o Setor de Bebidas, bem assim com base no Comunicado SERE n° 10/2018, o qual publicizou a metodologia para cálculo do preço médio ponderado nas operações com chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticos e xaropes ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas, realizou pesquisa de mercado para definir os preços a consumidor final usualmente praticado no mercado de cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas (base de cálculo para o ICMS-ST), resolve expedir o seguinte
EDITAL:
Art. 1° Os contribuintes têm o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar acerca dos valores constantes do Anexo Único a serem utilizados como base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes em Alagoas com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas, nos termos do § 4° do art. 6° da Lei n° 5.900, de 1996.
Art. 2° A manifestação de que trata o art. 1° deve ser dirigida ao Secretário Especial da Receita Estadual contendo as razões e argumentos do interessado, devendo o mesmo, desde logo, juntar as provas que tiver.
Parágrafo único. A decisão proferida pelo Secretário Especial da Receita Estadual será considerada definitiva no âmbito administrativo, inclusive a decisão de indeferimento.
SUPERINTENDÊNCIA ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL, Maceió/AL, 22 de março de 2018.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
Superintendente Especial da Receita Estadual