A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
PROMULGA:
Art. 1° O art. 47-A e seus parágrafos da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47-A. Ao Ministério Público de Contas é assegurada autonomia administrativa, orçamentária, financeira e funcional.
§ 1° Aplicam-se ao Ministério Público de Contas, no que couber, as disposições referentes ao Ministério Público previstas na Constituição Federal, pertinentes a direitos, a vedações e à forma de investidura, conforme estabelecido no artigo 130 da Constituição Federal.
§ 2° A Lei Orgânica do Ministério Público de Contas, cuja inciativa é privativa do ProcuradorGeral de Contas, estabelecerá a organização funcional e administrativa do Ministério Público de Contas, bem como as atribuições de seus membros.
Art. 2° Fica concedido efeito repristinatório ao parágrafo único do artigo 49 da Constituição, restabelecendo, assim, a redação dada pela Emenda à Constituição n. 26, de 2010.
Art. 3° Ficam revogados o § 3° do artigo 47-A e os artigos 47-B, 47-C, 47-D, 47-E, bem como as disposições em contrário da Emenda n. 029, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 4° Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 27 de outubro de 2021.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual JEFERSON ALVES
1° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputada Estadual AURELINA MEDEIROS
2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima