A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do § 4° do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O caput do art. 54 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 4°:
“Art. 54. Os Secretários de Estado, os dirigentes das entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado comparecerão, quadrimestralmente, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada, às comissões permanentes da Assembleia Legislativa, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no quadrimestre anterior, nos termos de regulamento da Assembleia Legislativa.
(…)
§ 4° Sem prejuízo do disposto no caput, a Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão, sempre que julgarem necessário, convocar qualquer dos agentes públicos mencionados no caput para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.”.
Art. 2° Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 12 de março de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
DEPUTADO AGOSTINHO PATRUS
Presidente
DEPUTADO ANTONIO CARLOS ARANTES
1°-Vice-Presidente
DEPUTADO CRISTIANO SILVEIRA
2°-Vice-Presidente
DEPUTADO ALENCAR DA SILVEIRA JR.
3°-Vice-Presidente
DEPUTADO TADEU MARTINS LEITE
1°-Secretário
DEPUTADO CARLOS HENRIQUE
2°-Secretário
DEPUTADO ARLEN SANTIAGO
3°-Secretário