A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, promulga nos termos do § 6° do art. 51 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, a seguinte
EMENDA:
Art. 1° O art. 89 da Lei Orgânica do Município de Curitiba passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso XVIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“XVIII – licença sem vencimento, licença para tratamento de saúde e licença por motivo de doença de pessoa da família para todos os servidores, na forma da lei.” (NR)
II – acresce § 2° com a seguinte redação:
“§ 2° Fica assegurado o direito à licença-prêmio para todos os servidores admitidos até a data de promulgação da presente Emenda à Lei Orgânica, na forma da lei” (NR)
Art. 2° Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO RIO BRANCO, 17 de janeiro de 2019.
SABINO PICOLO
Presidente
EDMAR COLPANI
1° Secretário
EULER DE FREITAS SILVA JUNIOR
2° Secretário
NOEMIA DE SOUZA E SILVA ALVES ROCHA
3ª Secretária
(*) Republicado no DOM de 17.01.2019, por ter saído com incorreções no original.