A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o § 2° do art. 73 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre (LOMPA) e o art. 131 do Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1° Fica incluído art. 116-A na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, conforme segue:
“Art. 116-A. Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal a Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 1° A programação incluída por emendas de vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual será aprovada no limite de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde.
§ 2° A execução do montante destinado a ações de serviços públicos de saúde previstos no § 1° deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. III do § 2° do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3° Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1° deste artigo em montante correspondente a 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme o disposto no § 9° do art. 165 da Constituição Federal de 1988.
§ 4° As emendas impositivas previstas no § 1° deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os parlamentares.
§ 5° A programação prevista no § 1° deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do § 6° deste artigo.
§ 6° No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do § 1° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I – o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA;
II – o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. I deste parágrafo;
III – o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. II deste parágrafo; e
IV – no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. III deste parágrafo.
§ 7° Findado o prazo previsto no inc. IV do § 6° deste artigo, as programações previstas no § 1° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. I do § 6° deste artigo.
§ 8° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 1° deste artigo, até o limite de 0,325% (zero virgula trezentos e vinte e cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 9° Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 1° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.”
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 DE AGOSTO DE 2019.
VERª MÔNICA LEAL,
Presidente.
VER. REGINALDO PUJOL,
1° Vice-Presidente.
VER. MENDES RIBEIRO,
2° Vice-Presidente.
VER. ALVONI MEDINA,
1° Secretário.
VER. PAULO BRUM,
2° Secretário.
VER. PAULINHO MOTORISTA,
3° Secretário.