EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 051, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
(DOM de 29.08.2024)
Inclui inc. III no parágrafo único do art. 109da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, possibilitando que a pessoa física ou jurídica com infração não regularizada a qualquer dispositivo legal do Município possa receber benefício ou incentivo fiscal nos casos de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de acordo com a lei concessiva do benefício ou incentivo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o § 2° do art. 73 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre (LOMPA) e o art. 131 do Regimento da Câmara Municipal de Porto Alegre, promulga a seguinte
Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1° Fica incluído inc. III no parágrafo único do art. 109 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, conforme segue:
“Art. 109 …………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único ………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………..
III – nos casos de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de acordo com a lei concessiva do benefício ou incentivo.” (NR)
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 DE AGOSTO DE 2024.
Mauro Roberto Pinheiro,
Presidente
José Amaro Azevedo de Freitas,
1° Vice-Presidente
Tanise Amalia Pazzim,
2° Vice-Presidente
Gilsomar da Silva,
1° Secretário(a)
Mariana Hennig Pimentel,
2° Secretário(a)
Fernanda da Cunha Barth,
3° Secretário(a
Adeli Sell,
4° Secretário(a)