DOM de 06/01/2017
Altera a Lei Orgânica do Município de Goiânia, quanto à administração municipal, acrescentando o artigo 21-C ao art. 21 da Lei Orgânica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA:
Art. 1° Acrescente o artigo 21-C, ao art. 21 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21-C. Os servidores da fiscalização de atividades urbanas e de saúde pública e da auditoria tributária do Município de Goiânia farão jus à aposentadoria especial de que trata o § 4° do artigo 40 da Constituição Federal.
§1° Os integrantes do quadro de servidores da Fiscalização de Atividades Urbanas ede Saúde Pública e da Auditoria Tributária serão aposentados de forma voluntária, nos termos do art. 40, § 4°, inciso II e III, da Constituição Federal, sem limite de idade, com paridade e integralidade da última remuneração percebida, desde que comprovem 30 (trinta) anos para homem e 25 (vinte e cinco) anos para mulher de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício nos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Fiscalização de Atividades Urbanas, Fiscalização de Saúde Pública e de Auditoria de Tributos.
§2° Serão considerados tempo de efetivo serviço em atividade sujeita à aposentadoria especial, para os efeitos deste artigo, as férias, as ausências justificadas, as licenças e afastamentos remunerados, as licenças para exercício de mandato classista e eletivo e o exercício das funções de confiança, assessoramento e de direção em áreas específicas da atividade fiscal e da auditoria tributária.
§3° O servidor a que se refere o caput deste artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria especial e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
§4° O tempo especial e o tempo comum cumpridos em outras atividades serão aproveitados para fins da aposentadoria de que trata este artigo no tocante apenas ao tempo de contribuição, resguardando a proporcionalidade nas conversões.
§5° A aposentadoria especial prevista neste artigo, não implica o afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Goiânia entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de novembro de 2016.
Ver. Anselmo Pereira
Presidente
Ver. Zander Fábio
1° Secretário
Ver. Geovani Antônio
2° Secretário