A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, do Estado do Tocantins, nos termos do inciso X do art. 11 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Palmas:
Art. 1° Modifica o Capitulo VIII, do Título V, e acrescenta o artigo 186-A, á Lei Orgânica do Município de Palmas, com a seguinte redação.
CAPÍTULO VIII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO, DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DA POLÍTICA DE DIREITOS DAS MULHERES
Art. 186-A. O Município de Palmas com base no marco legal que dá origem as Políticas Públicas para as Mulheres, prevê o desenvolvimento de ações que desconstruam os mitos e estereótipos de gênero que modifiquem os padrões sexistas, perpetuadores das desigualdades de poder entre homens e mulheres e da violência contra as mulheres.
§ 1° Eixos estruturantes da política municipal de enfrentamento a violência contra as mulheres:
I – PREVENÇÃO: promover medidas educacionais no âmbito escolar e universitário que visem desconstruir a cultura machista, patriarcal, hegemônica, sexistas e todas as formas de violência, discriminação e preconceito contra as mulheres além da inclusão do conhecimento de gênero (relação de poder entre homens e mulheres) nas grades curriculares do município;
II – ASSISTÊNCIA: promover a proteção, a seguridade social das mulheres e fortalecer a universalidade dos serviços da rede especializada de atendimento as mulheres em situação de violência e capacitar os agentes públicos que atendem as mulheres em vulnerabilidade;
III – ENFRENTAMENTO E COMBATE: Ações Punitivas e Cumprimento da Lei Maria da Penha, Lei de n° 11.340/2006;
IV – GARANTIA DO ACESSO: aos Direitos das Mulheres previstos nos Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário, naConstituição Federal de 1988 e na Lei n° 11.340/2006 – Cumprimento da Legislação Nacional e Internacional e iniciativas para o empoderamento das mulheres.
§ 2° Criar a Secretaria Municipal da Mulher, com orçamento próprio e autonomia, que atenderá as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência ou não, com ações de prevenção, assistência, empoderamento e acesso à garantia dos diretos para as mulheres;
§ 3° Formular, coordenar e articular as Políticas Públicas para as mulheres. Promover e executar programas de cooperação, capacitação permanente dos/as agentes públicos dos serviços especializados, projetos com os organismos públicos e privados voltados para garantia das políticas públicas para as mulheres;
§ 4° O Poder Municipal em conjunto com a sociedade, criarão condições para o efetivo exercício das Políticas Públicas para as Mulheres:
I – Fortalecer o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – Garantindo as condições necessárias para efetivação do COMDIM;
II – Fortalecer os Movimentos Sociais de Mulheres Incentivando a participação efetiva das Mulheres no Exercício de sua cidadania;
III – Atender na sua integridade o que dispõe o Plano Nacional de Políticas para as mulheres nos quesitos Saúde Integral das Mulheres, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos; Educação para Igualdade e Cidadania; Assistência Social, Trabalho, Segurança, Cultura, Alimentação, Transporte, Moradia, Acesso à Justiça, Esporte, Lazer, Liberdade, Cidadania e Empreendedorismo;
IV – Garantir igualdade para todas as mulheres independente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, nível educacional, cultura, idade e religião;
§ 5° Garantir concurso público necessário para o provimento de cargos para psicólogos, assistentes sociais, advogados, pedagogos, que integrarão as equipes multidisciplinares do Centro de Referência e Casa Abrigo no atendimento as mulheres em situação de violência, bem como da Secretaria Municipal da Mulher, de acordo com as Normas Técnicas Federais.
§ 6° Garantir e proteger os Direitos das mulheres em situação de violência, considerando as questões étnicas, raciais, geracionais, de orientação sexual, religiosa, de deficiência e de inserção social, econômica e regional.
§ 7° Garantir a implementação e aplicabilidade da Lei Maria da Penha, por meio de difusão da Lei e do fortalecimento dos instrumentos de proteção dos direitos das mulheres em situação de violência.
§ 8° Ampliar e Fortalecer os serviços especializados e institucionalizados, integrar e articular os Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, especialmente as mulheres da zona rural e privadas de liberdade.
§ 9° Proporcionar às mulheres em situação de violência um atendimento humanizado, integral e qualificado nos serviços especializados da rede de atendimento.
§ 10. Desconstruir mitos e preconceitos em relação à violência contra a mulher, promovendo uma mudança cultural a partir da disseminação de atitudes igualitárias e valores éticos de irrestrito respeito às diversidades e de valorização da paz;
§ 11. Garantir a inserção das mulheres em situação de violência nos programas sociais na esfera municipal, de forma a fomentar sua independência e autonomia;
§ 12. Favorecer a padronização do funcionamento e do fluxo de atendimento compatível com a realidade da rede de atendimento local os quais devem contemplar as demandas das mulheres vítimas de violência em suas diversidades.
§ 13. Assegurar a participação dos movimentos de mulheres organizadas do Município de Palmas juntamente com a Comissão Permanente das Mulheres da Câmara Municipal, em qualquer projeto de lei voltado para as mulheres.
§ 14. Incorporar a temática do enfrentamento à violência contra as mulheres e a lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/06) nos conteúdos programático das escolas principalmente no processo de formação dos agentes públicos e no conteúdo dos concursos públicos.
§ 15. Fortalecer a notificação das ocorrências para construir dados estatísticas sobre a violência contra a mulher, para elaboração de diagnóstico e de planejamento de ações municipais.
§ 16. Construir proposta orçamentária para prever recursos, na forma da lei de diretrizes orçamentária para as políticas pública para as mulheres.
§ 17. Incentivar a participação efetiva da mulher na Política Eleitoral e Partidária de acordo com a (Lei 12.891/2013).
§ 18. A Responsabilidade de consolidar todas as ações voltados as políticas públicas para as mulheres, bem como gerenciar o atendimento garantindo a eficácia dos serviços.
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Palmas, aos vinte e sete dias do mês de junho de 2019.
MARILON BARBOSA CASTRO
Presidente
EVANDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
EDSON MOTA DE OLIVEIRA
1ª Secretário
GERSON ALVES DE SOUSA
2° Secretário
JUCELINO RODRIGUES DE JESUS
3° Secretário