DOM de 29/06/2017
Acrescenta parágrafos ao artigo 138, da Lei Orgânica do Município de Goiânia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA:
Art. 1° O Art. 138 da Lei Orgânica do Município de Goiânia fica acrescido do §§ 8° ao 16, com a seguinte redação:
“Art. 138 (…)
(…)
§ 8° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2 % da receita corrente líquida prevista no projeto, sendo que, no mínimo, 1/5 (um quinto) do valor total aprovado será destinado a ações e serviços públicos de saúde.
§ 9° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 8°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do previsto no art. 198da Constituição Federal.
§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, conforme critérios para execução equitativa, das programações a que se refere o § 8° deste artigo, observado o anexo de metas e prioridades que integrará a lei prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em montante correspondente a 1,2 % da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 11. As programações orçamentárias previstas no § 8 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal.
§ 12. No caso impedimento de ordem técnica ou legal, no empenho de despesas que integre a programação, na forma do § 10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 (trinta) dias após prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 13. Após o prazo previsto no inciso IV do § 12, as programações orçamentárias previstas no § 10 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na hipótese prevista no inciso I do § 12.
§ 14. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 10 deste artigo, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 15. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 16. Para fins do disposto no § 10 deste artigo, a execução da programação será:
I – demonstrada no relatório de que trata o art. 136, § 3°;
II – objeto de manifestação específica no parecer previsto no art. 103, § 1°; e
III – fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos. ”(NR)
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de junho de 2017.
VER. ANDREY AZEREDO
Presidente
VER. ZANDER FÁBIO
1° Secretário
VER. JUAREZ LOPES
2° Secretário