Art. 1° Altera o Art. 10 da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doação ou de cessão de uso gratuito, salvo, e mediante proposta de lei de iniciativa do Poder Executivo:
I – se o beneficiário integrar a administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, permitida neste último caso apenas quando o donatário ou cessionário não explore atividade econômica nos termos do Art. 147 desta Constituição, atenda ao interesse público, à função social, e não possua finalidade lucrativa;
II – para fins de assentamentos de caráter social e regularização fundiária;
III – exclusivamente nos casos de cessão de uso gratuito de imóveis do Estado, para entidades de assistência social, organização da sociedade civil sem fins lucrativos, e serviço social autônomo criado e mantido pela Administração Pública Estadual, desde que o cessionário atenda ao interesse público, à função social e que não possua finalidade lucrativa.
Parágrafo único. A alienação, a título oneroso ou gratuito, de bens imóveis do Estado dependerá de avaliação prévia, autorização legislativa e será precedida de licitação pública, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação definidas em lei.
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.