A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1° A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° …………………………………………………………………………………………………..
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XII – estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito; e, (NR)
XIII – combater todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação.” (AC)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de novembro do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
DEPUTADA SIMONE SANTANA
1° Vice-Presidente
DEPUTADO GUILHERME UCHOA
2° Vice-Presidente
DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
1° Secretário
DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO
2° Secretário
DEPUTADA TERESA LEITÃO
3° Secretária
DEPUTADO ÁLVARO PORTO
4° Secretário