A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1° O § 2° do art. 19 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ………………………………………………………………………………………………
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§ 2° A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa, de projeto de lei, devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, meio por cento do eleitorado estadual, distribuído em, pelo menos, um décimo dos Municípios do Estado, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles. (NR)
………………………………………………………………………………………………………….”
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de novembro do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
DEPUTADA SIMONE SANTANA
1° Vice-Presidente
DEPUTADO GUILHERME UCHOA
2° Vice-Presidente
DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
1° Secretário
DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO
2° Secretário
DEPUTADA TERESA LEITÃO
3° Secretária
DEPUTADO ÁLVARO PORTO
4° Secretário