DOE de 22/12/2014
Acrescenta ao Capítulo I do Título III e ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual os dispositivos que especifica.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1° O Capítulo I do Titulo IIIda Constituição Estadual passa a vigorar com o acréscimo do art. 92-A, assim redigido:
“Art. 92-A A representação judicial, a consultoria e o assessoramento jurídicos das autarquias e fundações estaduais serão exercidos por procuradores autárquicos organizados em carreira, na forma da lei.” (NR)
Art. 2° O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 39 As receitas vinculadas a órgãos e entidades, fundos ou despesa, por força de dispositivo desta Constituição, da legislação complementar ou ordinária ficam desvinculadas em 20% (vinte por cento) até 31 de dezembro de 2023.
§ 1° As prescrições deste artigo:
I – aplicam-se ás receitas correntes do Tesouro Estadual e às diretamente arrecadadas por autarquias, fundações públicas e fundos especiais do Poder Executivo,
II – não reduzirão a base de cálculo;
a) das transferências a municípios, na forma dos arte. 158, incisos III e IV, e 159, §§ 3° e 4°. da Constituição Federal;
b) dos recursos destinados â formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB-, de que trata o inciso lI do art. 60 do ADCT da Constituição Federal.
§ 2°Os recursos desvinculados por força deste artigo serão aplicados conforme dispuser ato do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com a Lei Orçamentária Anual -LOA-.
§ 3° Excetuam-se da desvinculação de que trata este artigo os recursos:
I – destinados a ações e serviços públicos de saúde e aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino na educação básica de que tratam o § 2°. inciso II, do art. 198. e o art. 212 da Constituição Federal, respectivamente:
II – decorrentes de taxas arrecadadas pelo Estado com regulamentação federal;
III – decorrentes de transferências multigovernamentais Fundo a Fundo providas pela União;
IV – arrecadados pelo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO- e Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás -FUNCAM-;
V – decorrentes de transferências financeiras entre órgãos, entidades e fundos, efetuadas mediante dedução de receitas no órgão de origem dos recursos.”
Art. 3° Na lei que der cumprimento ao disposto no art. 92-A da Constituição Estadual observar-se-á o seguinte, sujeitando-se a implementação do disposto nos incisos I, II e V á opção do beneficiário, a ser manifestada a qualquer tempo:
I – os atuais Gestores Jurídicos, Advogados e Procuradores Jurídicos, sujeitos ao regime estatutário, terão os seus cargos efetivos transformados no cargo inicial da carreira de Procurador Autárquico e a sua remuneração convertida em subsídio;
II – os atuais Advogados e Procuradores Jurídicos, sujeitos ao regime celetista, terão seus empregos públicos dispostos em quadro transitório, na condição de extintos com a vacância, sem prejuízo do exercício da representação judicial, da consultoria e do assessoramento jurídicos que lhes competem, sendo-lhes ainda assegurado tratamento remuneratório isonômico com os Procuradores Autárquicos, observada a equivalência entre o salário, como paga única, e o correspondente subsídio;
III – o subsidio ou salário de que tratam os incisos l e II é acumulável com vantagens de caráter indenizatório, 13° (décimo terceiro) salário, adicional de férias, abono de permanência e excedente remuneratório;
IV – os cargos iniciais da carreira que remanescerem â transformação prevista no inciso I serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;
V – os Procuradores Jurídicos e Advogados inativos do Regime Próprio de Previdência Estadual e respectivos pensionistas, com direito a paridade, que optarem pelo sistema remuneratório a ser instituído pela lei de que trata o caput deste artigo, terão os seus estipêndios de aposentadoria e pensão parametrizados de acordo com o correspondente salário ou subsídio fixado para seus pares em atividade.
Art. 4° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação ao art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, a partir do exercício financeiro subsequente.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2014.
Deputado HÉLIO DE SOUSA
PRESIDENTE –
Deputado FREDERICO NASCIMENTO
1° SECRETÁRIO –
Deputado MARLÚCIO PEREIRA
2° SECRETÁRIO –