A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19, § 3°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1° Fica o art. 101 da Constituição Estadual acrescido dos parágrafos 6°, 7° e 8°, com a seguinte redação:
“Art. 101. ………………………………………………………….
…………………………………………………………………………
§ 6° O Estado poderá firmar convênios com seus municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vistas a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação.
§ 7° O Estado enviará mensalmente aos seus municípios relatórios discriminando as operações realizadas com cartões de crédito e débito ocorridas em seus respectivos territórios, para fins de fiscalização e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos do disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional.
§ 8° Os relatórios previstos no § 7° deste artigo deverão explicitar, para cada administradora de cartões, os valores das operações discriminadas e a razão social dos tomadores creditados.”(NR)
Art. 2° O art. 158 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 158. O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na educação básica, na educação profissional e no ensino superior, incluída a Universidade Estadual de Goiás, assegurando a esta última a destinação de 2% (dois por cento) da base vinculada.
I – revogado;
II – revogado;
III – revogado;
IV – revogado.
………………………………………………………………….”(NR)
Art. 3° Ficam revogados os incisos I, II, III e IV do art. 158 da Constituição Estadual.
Art. 4° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de setembro de 2019.
Deputado LISSAUER VIEIRA
PRESIDENTE