EMENDA CONSTITUCIONAL N° 074, DE 05 DE JULHO DE 2017
DOE de 05/07/2017
Modifica o inciso I do art. 52 da Constituição do Estado de Santa Catarina e acrescenta os §§ 9°, 10, 11, 12 e 13 no art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, tornando obrigatória a execução da programação orçamentária específica.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:
Art. 1° Fica modificado o inciso I do art. 52 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a seguinte redação:
“Art. 52 …………………………………
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 120, §§ 9° e 10 e art. 122, §§ 3° e 4°;
…………………………………………….”(NR)
Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 9°, 10, 11, 12 e 13 no art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a seguinte redação:
“Art. 120 ……………………………….
……………………………………………..
§ 9° As emendas individuais de parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) serão aprovadas no limite de 1% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 10 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9° deste artigo, nos termos da Lei Complementar.
§ 11 As programações orçamentárias previstas no § 9° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 12 No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma dos §§ 9° e 10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Constas enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até 20 de novembro de ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, a Assembleia Legislativa não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei orçamentária.
§ 13 Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista nos §§ 9° e 10 deste artigo, for destinada a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário.” (NR)
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, me Florianópolis, 5 de de julho de 2017.