A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° Acrescente-se o § 9° ao Art. 102 da Constituição Estadual do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:
“§ 9° Autoriza o livre acesso a deputados estaduais, independentemente de serem membros de Comissões Permanentes ou Temporárias da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, aos órgãos e empresas da Administração Pública Estadual direta e indireta, para fins de fiscalização de assuntos relacionados à atividade parlamentar.”
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2019.
Deputados ANDRÉ CECILIANO,
Presidente;
JAIR BITTENCOURT,
1° Vice-Presidente;
RENATO COZZOLINO,
2° Vice-Presidente;
MARCOS MULLER,
1° Secretário;
SAMUEL MALAFAIA,
2° Secretário;
MARINA ROCHA,
3° Secretário;
CHICO MACHADO,
4° Secretário;
FRANCIANE MOTTA,
1° Vogal;
- DEODALTO,
2° Vogal;
VALDECY DA SAÚDE,
3° Vogal;
BRAZÃO,
4° Vogal