A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° Incluem-se os parágrafos 9° caput e inciso I e parágrafo 10 ao artigo 209 e os parágrafos 9° ao 18 ao artigo 210, ambos da Constituição Estadual.
“Art. 209 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(…)
- 9°Cabe a Lei Complementar:
I – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 210.
- 10A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.”
“Art. 210 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa.
- 9°As emendas individuais e de bancada de parlamentares por regiões de governo ao projeto de lei orçamentária serão de 0,37 (zero virgula trinta e sete por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, dos quais serão, no mínimo de 30 (trinta por cento) destinado para serviços de saúde e no mínimo de 30 (trinta por cento) para educação.
- 10A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde e educação previsto no inciso I do § 9°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento doinciso II do § 2° do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
- 11É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9° deste artigo, em montante correspondente a 0,37 (zero virgula trinta e sete por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165.
- 12A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas individuais e de bancada de parlamentares por regiões de governo, no montante de até 0,37 (zero virgula trinta e sete por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
- 13As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
- 14Quando a transferência obrigatória do Estado para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput doart. 169 da Constituição Federal.
- 15Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
- 16Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
- 17As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.”
Art. 2° A partir do 3° (terceiro) ano posterior à promulgação desta Emenda Constitucional até o último exercício de vigência do regime previsto na Emenda Constitucional Federal n° 95, de 15 de dezembro de 2016, a execução prevista no § 12 do art. 210 da Constituição Estadual corresponderá ao montante de execução obrigatória para o exercício anterior, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1° do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente ao término do Regime de Recuperação Fiscal.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2019.
(a) Deputado ANDRÉ CECILIANO,
Presidente;
Deputado JAIR BITTENCOURT,
1° Vice-Presidente;
Deputado RENATO COZZOLINO,
2° Vice-Presidente;
Deputado MARCOS MULLER,
1° Secretário;
Deputado SAMUEL MALAFAIA,
2° Secretário;
Deputada MARINA ROCHA,
3° Secretário;
Deputado CHICO MACHADO,
4° Secretário;
Deputada FRANCIANE MOTTA,
1° Vogal;
Deputado DR. DEODALTO,
2° Vogal;
Deputado VALDECY DA SAÚDE,
3° Vogal;
Deputado BRAZÃO,
4° Vogal