DOE de 10/08/2018
Dá nova redação ao art. 51, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 1° O caput do art. 51, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Maranhão, acrescentado pela Emenda à Constituição n° 63, de 14/12/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51 É instituído, para vigorar até o ano de 2030, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate ao Câncer, a ser regulado por Lei Complementar, com objetivo de garantir maior qualidade de vida e de saúde pública a todos os maranhenses portadores de câncer, cujos recursos serão exclusivamente aplicados em ações destinadas ao tratamento adequado da doença.”
Art. 2° Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 08 de agosto de 2018.
DEPUTADO OTHELINO NETO
Presidente
DEPUTADO RICARDO RIOS
Primeiro Secretário
DEPUTADO STÊNIO RESENDE
Segundo Secretário