DOE de 10/08/2018
Altera o artigo 15, da Constituição do Estado do Maranhão, reduzindo para 03 (três) meses do término do mandato do Governador a vedação para a alienação e cessão de bens integrantes do patrimônio estadual e dá outras providências.
Art. 1° O art. 15, da Constituição do Estado do Maranhão, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.15 É vedada, a qualquer título, a alienação ou cessão de bens pertencentes ao patrimônio estadual nos últimos 03 (três) meses de mandato do Governador do Estado.”
Art. 2° Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 08 de agosto de 2018.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente
Deputado RICARDO RIOS
Primeiro Secretário
Deputado STÊNIO REZENDE
Segundo Secretário