A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1° Os arts. 82, 92, 135, 136, 161, 162, 191, 192, 204 e 207 da Constituição do Estado do Pará passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. ………………………………………………………………………………
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II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
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“Art. 92. …………………………………………………………………………………..
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XXXIV – processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;”
“Art. 135. …………………………………………………………………………………..
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XV – nomear o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público Geral do Estado, mediante escolha feita em lista tríplice, nos termos desta Constituição;
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………………..”
“Art. 136. …………………………………………………………………………….
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II – o livre exercício dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como do Ministério Público e da Defensoria Pública;”
“Art. 161. …………………………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………………………..
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1. c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público Geral do Estado, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado;”
“Art. 162. …………………………………………………………………………….
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IV – o Defensor Público Geral;”
“Art. 191. Lei complementar estadual, cuja iniciativa é do Defensor Público Geral, observadas as normas gerais da legislação federal, organizará a Defensoria Pública do Estado, dispondo sobre a sua estrutura e funcionamento, bem como a carreira de seus membros, cujos cargos serão providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais e definirá os casos em que o Defensor Público Geral poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.
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“Art. 192. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II, III e IV deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4° da Constituição Federal.”
“Art. 204. …………………………………………………………………………….
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* 8° Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios, o Ministério Público e a Defensoria Pública, publicarão, também, seus relatórios, nos termos desta Constituição.“
“Art. 207. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9°, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade.”
Art. 2° A Seção III do Capítulo IV do Título IV passa a ter a seguinte redação:
Seção III
Da Advocacia
Art. 3° Fica criada a Seção IV do Capítulo IV do Título IV, denominada “Da Defensoria Pública”, que se inicia pelo art. 190.
Art. 4° O parágrafo único do art. 190 fica renumerado para § 1°.
Art. 5° O art. 190 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 2° A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
* 3° À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2°, da Constituição Federal.
* 4° São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 da Constituição Federal.
* 5° É assegurado aos membros da Defensoria Pública o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça, assegurando-se ao Defensor Público Geral o mesmo tratamento protocolar conferido aos chefes das demais instituições essenciais à justiça.
* 6° O Defensor Público Geral comparecerá à Assembleia Legislativa, anualmente, no mês de maio, para apresentar, em sessão pública, o Relatório de Atividades da Defensoria Pública do ano anterior e o respectivo planejamento de ações e necessidades para o ano seguinte.”
Art. 6° A Constituição do Estado do Pará passa a vigorar acrescida do art. 190-A com a seguinte redação:
“Art. 190-A. Compete privativamente à Defensoria Pública propor ao Poder Legislativo Estadual, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o disposto no art. 208 desta Constituição Estadual:
I – a alteração do número de membros de sua carreira;
II – a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e de seus membros;
III – a alteração de sua organização.”
Art. 7° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
DEPUTADO DR. DANIEL SANTOS
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADO RENATO OGAWA
1° Vice-Presidente
DEPUTADA MICHELE BEGOT
2° Vice-Presidente
DEPUTADO ERALDO PIMENTA
1° Secretário
DEPUTADO VICTOR DIAS
2° Secretário
DEPUTADA DILVANDA FARO
3ª Secretária
DEPUTADO HILTON AGUIAR
4° Secretário