DOE de 10/08/2018
Dá nova redação ao § 9°, do Art.19, da Constituição do Estado do Maranhão.
Art. 1° O § 9°, do art. 19, da Constituição do Estado do Maranhão, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ………………………………………………………………………………………………………..
(…)
§ 9° É proibida a denominação de obras e logradouros públicos com nome de pessoas vivas.”
Art. 2° Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Emenda Constitucional pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 08 de agosto de 2018.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente
Deputado RICARDO RIOS
Primeiro Secretário
Deputado STÊNIO REZENDE
Segundo Secretário