A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° O art. 304, fica acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:
“Art. 304 (…)
- 2°Fica vedada, sob pena de responsabilidade, o tratamento preferencial, diferenciado ou exclusivo dos pacientes de planos de saúde ou particular, inclusive quando efetuados por Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público ou Fundações Públicas ou Privadas.”
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 2020.
(a) Deputado ANDRÉ CECILIANO, Presidente; Deputado JAIR BITTENCOURT, 1° Vice-Presidente; Deputado RENATO COZZOLINO, 2° Vice-Presidente; Deputado RENATO ZACA, 3° Vice-Presidente; Deputado FILIPE SOARES, 4° Vice-Presidente; Deputado MARCOS MULLER, 1° Secretário; Deputado SAMUEL MALAFAIA, 2° Secretário; Deputada MARINA ROCHA, 3° Secretário; Deputado CHICO MACHADO, 4° Secretário; Deputada FRANCIANE MOTTA, 1° Vogal; Deputado DR. DEODALTO, 2° Vogal; Deputado VALDECY DA SAÚDE, 3° Vogal; Deputado BRAZÃO, 4° Vogal