A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O art. 128, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128. ………………………………
…………………………………………………….
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, inclusive por meio da cobrança de taxa de qualquer natureza, excluída a cobrança de preço pela utilização de vias conservadas pelo Estado;
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de outubro de 2020.
DEPUTADO JULIO GARCIA
Presidente;
DEPUTADO MAURO DE NADAL
1° Vice-Presidente;
DEPUTADO LAÉRCIO SCHUSTER
1° Secretário;
DEPUTADO ALTAIR SILVA
3° Secretário