A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3° do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1° O inciso XIII do art. 63 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 63 …………………………………………….
XIII – dar posse ao Governador e ao Vice Governador eleitos; conhecer de sua renúncia; conceder ao Governador licença para ausentar-se do Estado ou do País, quando a ausência exceder a quinze dias;………………….” (N.R)
Art. 2° O parágrafo único do art. 86 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul será substituído pelo § 1°, acrescentando-se o § 2°, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 86 …………………………………………….
§ 1° Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2° As substituições de que tratam o caput deste art. 86 serão previamente comunicadas à Assembleia Legislativa.” (N.R)
Art. 3° O § 2° do art. 88 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 88 …………………………………………….
§ 2° O Governador residirá na Capital e não poderá, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado ou do País, quando a ausência exceder a quinze dias, sob pena de perda do cargo.” (N.R)
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande 17 de outubro de 2019.
Deputado PAULO CORRÊA
Presidente
Deputado ZÉ TEIXEIRA
1° Secretário
Deputado HERCULANO BORGES
2° Secretário