A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1° Na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I – no art. 124, fica incluído o inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 124. ……………………
……………………………………
V – Polícia Penal.”;
II – o art. 127 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 127. O policial civil e militar, o bombeiro militar e os servidores dos quadros do Instituto-Geral de Perícias e da Polícia Penal, quando feridos em serviço, terão direito ao custeio integral, pelo Estado, das despesas médicas, hospitalares e de reabilitação para o exercício de atividades que lhes garantam a subsistência.
Parágrafo único. Lei disporá sobre a promoção extraordinária do servidor integrante dos quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e da Polícia Penal que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura.”;
III – no Título IV, em seu Capítulo I, ficam incluídos a Seção V e o art. 136-A, com a seguinte redação:
“TÍTULO IV
DA ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA SEGURANÇA PÚBLICA
………………………………………….
Seção V
Da Polícia Penal
Art. 136-A. À Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado, essencial à segurança pública e à execução penal, compete a segurança e a administração dos estabelecimentos penais, na forma da lei.
§ 1° O quadro de servidores da Polícia Penal contará com categorias funcionais com atribuições de vigilância, custódia e segurança de pessoas presas e dos estabelecimentos penais, bem como de atividades administrativas, técnicas e de orientação e assistência à execução penal e à reintegração social, dentre outras definidas em lei, e será organizado em carreiras, com ingresso mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2° Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais.”;
IV – o art. 137 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 137. A política penitenciária do Estado, cujo objetivo é a reintegração social das pessoas presas, terá como prioridades:
I – a regionalização dos estabelecimentos penais;
II – a execução de políticas públicas voltadas à qualificação da custódia e aos mecanismos de classificação das pessoas presas, com vistas à individualização da execução da pena;
III – a expansão da assistência jurídica, social, religiosa, material, à saúde e à educação;
IV – a elevação dos níveis de escolaridade, educação profissional e empregabilidade da população prisional;
V – a geração de oportunidades de trabalho prisional, especialmente o remunerado.
§ 1° Para implementação da política penitenciária, poderão ser estabelecidos programas, projetos e parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para oferta de trabalho e educação às pessoas presas e aos egressos.
§ 2° Na medida de suas possibilidades, a pessoa presa ressarcirá ao Estado as despesas decorrentes da execução da pena e da medida de segurança.”;
V – o art. 138 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 138. Lei disporá acerca dos requisitos para o cargo de diretor de estabelecimento penal.”.
Art. 2° A Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado, encarregada da segurança dos estabelecimentos penais, será estruturada a partir da transformação da Superintendência dos Serviços Penitenciários – Susepe, na forma da lei.
Art. 3° O preenchimento dos cargos dos quadros de servidores da Polícia Penal será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos de carreira dos atuais integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Susepe e respectivos quadros em extinção, atendidos, no reenquadramento dos atuais servidores, os requisitos da uniformidade de atribuições entre o atual e o novo cargo, identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso e identidade remuneratória, na forma da lei.
Art. 4° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.
Firmaram este documento:
Deputado VALDECI OLIVEIRA
Presidente;
Deputado LUIZ MARENCO
1° Vice-Presidente;
Deputado ERNANI POLO
2° Vice-Presidente;
Deputado ELIZANDRO SABINO
1° Secretário;
Deputado GABRIEL SOUZA
2° Secretário;
Deputada ZILÁ BREITENBACH,
3.ª Secretária;
Deputado DALCISO OLIVEIRA,
4° Secretário.