A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte
EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:
Art. 1° O § 3° do art. 127 da Constituição do Estado de Rondônia passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127 ……………..
§ 3° 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação serão repassados aos municípios, conforme os seguintes critérios:
a) 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seus territórios;
b) até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
………………………….” (NR)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 29 de junho de 2022.
DEPUTADO ALEX REDANO
Presidente – ALE/RO
DEPUTADO JEAN OLIVEIRA
1° Vice-Presidente – ALE/RO
DEPUTADO MARCELO CRUZ
2° Vice-Presidente – ALE/RO
DEPUTADO JAIR MONTES
1° Secretário – ALE/RO
DEPUTADO CIRONE DEIRÓ
2° Secretário – ALE/RO
DEPUTADO ALEX SILVA
3° Secretário – ALE/RO
DEPUTADO JHONY PAIXÃO
4° Secretário – ALE/RO